Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.897 de 30 de julho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O descumprimento do disposto neste decreto sujeitará o infrator, conforme o caso, às penalidades previstas nos incisos I, III e IX do artigo 112 da Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 - Código Sanitário do Estado, sem prejuízo do disposto na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor e nos artigos 268 e 330 do Código Penal.
§ 1º
Para os fins do disposto neste artigo, a Polícia do Estado de São Paulo poderá determinar a dispersão de aglomerações, sempre que constatar reunião de pessoas capaz de aumentar a disseminação da COVID-19.
Texto da Revogação
§ 2º
A Secretaria da Saúde, a Secretaria da Segurança Pública e a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, no âmbito de suas respectivas atribuições, fiscalizarão o cumprimento das medidas a que alude o artigo 2º deste decreto.(NR)