Art. 3º
O Centro de Contingência do Coronavírus, da Secretaria da Saúde, manterá monitoramento da capacidade de resposta do sistema de saúde do Estado, mediante análise periódica dos números de novas internações e de óbitos por COVID-19 ou Síndrome Respiratória Aguda Grave - SRAG, aferidos por meio do Sistema de Informações e Monitoramento Inteligente - SIMI, instituído pelo Decreto nº 64.963, de 5 de maio de 2020.
Parágrafo único
- A qualquer tempo, o Centro de Contingência do Coronavírus poderá recomendar a modificação das medidas relacionadas nos artigos 1º e 2º deste decreto. (*) Nova Redação dada pelo Decreto nº 65.924 de 16 de agosto de 2021 (art. 1°):"Artigo 3º - A Secretaria da Saúde manterá monitoramento da capacidade de resposta do sistema de saúde do Estado, mediante análise periódica dos números de novas internações e de óbitos por COVID-19 ou Síndrome Respiratória Aguda Grave - SRAG, aferidos por meio do Sistema de Informações e Monitoramento Inteligente - SIMI, instituído pelo Decreto nº 64.963, de 5 de maio de 2020 .Parágrafo único - A qualquer tempo, o Secretário da Saúde poderá recomendar a modificação das medidas relacionadas no artigo 2º deste decreto.". (NR)