Artigo 2º, Inciso I, Alínea b do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.897 de 30 de julho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Nos espaços de acesso ao público localizados no território estadual, deverão ser observados:
I
o uso de máscaras de proteção facial;
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.554, de 9 de março de 2022 (art.1º) :
I
I
o uso de máscaras de proteção facial em:
a
locais destinados à prestação de serviços de saúde;
b
meios de transporte coletivo de passageiros e respectivos locais de acesso, embarque e desembarque. (NR)
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 67.529, de 03 de março de 2023 (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.096, de 8 de setembro de 2022 (art.1º) :
I
o uso de máscaras de proteção facial em locais destinados à prestação de serviços de saúde; (NR)
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 67.299, de 24 de novembro de 2022
II
os protocolos sanitários;
III
vedação de aglomerações.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 66.179, de 3 de novembro de 2021
Parágrafo único
Parágrafo único
- Os protocolos a que alude o inciso II deste artigo serão divulgados no sítio eletrônico www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus. (NR) (*) Acrescentado pelo Decreto nº 65.924, de 16 de agosto de 2021 (art. 2°): "Artigo 2º-A - Durante a vigência da declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV), e enquanto as necessidades de serviço público assim o permitirem, os servidores da Administração Pública Direta e Autárquica que apresentarem fatores definidos, pelo Centro de Vigilância Sanitária da Secretaria da Saúde, como de risco para a COVID-19 e ainda não imunizados contra a doença, serão mantidos em jornada remota de trabalho, ou à disposição da Administração. § 1º - Para os fins do "caput" deste artigo, os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os dirigentes máximos das entidades autárquicas ficam autorizados a dispor, mediante resolução ou portaria, acerca do desempenho de atividades em jornada remota, independentemente do disposto no Decreto nº 62.648, de 27 de junho de 2017 . § 2º - A Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, por meio da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado - CRHE, poderá expedir normas complementares orientadoras da execução do disposto neste artigo.".