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Artigo 5º, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.897 de 30 de julho de 2021

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Art. 5º

Para a graduação e a imposição de penalidade, a autoridade sanitária deverá observar o disposto nos artigos 116 a 120 da Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 - Código Sanitário do Estado.

§ 1º

Sem prejuízo do disposto no "caput" deste artigo, as multas aplicadas pela autoridade sanitária serão graduadas da seguinte forma: 1. infrações relativas a eventos com aglomeração inferior a 100 (cem) pessoas, de 500 (quinhentas) a 1.000 (mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP; 2. infrações relativas a eventos com aglomeração de 100 (cem) até 500 (quinhentas) pessoas, de 1.001 (mil e uma) a 3.000 (três mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP; 3. infrações relativas a eventos com aglomeração superior a 500 (quinhentas) pessoas, de 3.001 (três mil e uma) a 10.000 (dez mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP.

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 66.179, de 3 de novembro de 2021

§ 2º

Na hipótese de reincidência, a multa será aplicada em dobro, observado o limite máximo legal.

§ 3º

A penalidade de interdição poderá ser aplicada, de imediato, pela autoridade sanitária, nos termos do artigo 115 do Código Sanitário do Estado.

§ 4º

A aplicação de três sanções de interdição, cautelar ou por tempo determinado, no período de um ano, sujeitará o infrator à sanção de interdição definitiva do estabelecimento, prevista no inciso III do artigo 115 do Código Sanitário do Estado.

§ 5º

A critério da autoridade sanitária e, quando cabível, por força do disposto no artigo 122 do Código Sanitário do Estado, poderá ser aplicada a pena de prestação de serviços à comunidade, de modo alternativo ou cumulativo com as demais sanções nele previstas.