JurisHand AI Logo

Decreto Estadual de São Paulo nº 64.124 de 08 de março de 2019

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

A elaboração do Plano Plurianual - PPA 2020/2023 obedecerá o disposto neste decreto.

Art. 2º

Para o período 2020/2023, o PPA terá como diretrizes:

I

a descentralização, visando o fortalecimento dos Municípios, a redução das desigualdades regionais e a difusão territorial das principais políticas públicas;

II

a participação social, visando inserir o cidadão na avaliação das políticas públicas e a ampliação das parcerias com a sociedade civil e com o setor privado;

III

a transparência, visando fortalecer o controle social e o combate à corrupção;

IV

a eficiência, visando o aperfeiçoamento da gestão dos recursos públicos e o incremento da eficácia dos gastos públicos;

V

a inovação, visando a adoção de modernas tecnologias para a melhoria da eficiência e da eficácia dos serviços públicos, em todos os campos da atuação do Governo Estadual.

Art. 3º

Na elaboração do PPA 2020/2023, toda ação do Governo Estadual será estruturada em programas, estabelecidos em conformidade com as diretrizes governamentais e de modo a contribuir para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o período do Plano, observado o seguinte:

I

cada programa deverá conter:

a

objetivo e respectivos indicadores e metas de resultados, que quantifiquem a situação que o programa tenha por fim modificar;

b

público-alvo;

c

órgão responsável;

d

valor global e respectivas fontes de financiamento;

e

prazos de execução e conclusão;

f

produtos, correspondentes aos bens e serviços necessários para atingir o objetivo, e respectivos indicadores e metas;

g

ações, podendo ser discriminadas entre as de natureza orçamentária e não orçamentária;

II

os programas serão classificados como finalísticos, de melhoria de gestão de políticas públicas ou de apoio administrativo, conforme o objetivo que pretendam atingir.

§ 1º

O conceito de programa obedece ao disposto na Portaria MOG nº 42, de 14 de abril de 1999, do então Ministério de Orçamento e Gestão.

§ 2º

As atividades de elaboração, execução, monitoramento e avaliação de programas do PPA 2020/2023 seguirão os princípios da metodologia de Orçamento por Resultados, prioritariamente voltadas aos programas finalísticos e de melhoria de gestão de políticas públicas.

Art. 4º

Compete a todos os órgãos e entidades da Administração Pública estadual a elaboração do Plano Plurianual para o quadriênio 2020/2023, sob a coordenação da Secretaria da Fazenda e Planejamento, conforme etapas e prazos estabelecidos no Anexo deste decreto.

Parágrafo único

- A Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá expedir normas e orientações complementares à execução deste decreto.

Art. 5º

A programação do PPA 2020/2023 será processada por meio dos sistemas de planejamento do Estado, nos respectivos submódulos EPA (Estrutura de Programas e Ações) e PPA (Plano Plurianual).

Art. 6º

A elaboração das propostas setoriais contará com a participação de:

I

interlocutores designados pelos respectivos Secretários de Estado, que serão responsáveis pela interação de sua Pasta com a Secretaria da Fazenda e Planejamento, aos quais caberá promover o alinhamento da programação setorial às diretrizes e objetivos estratégicos de Governo;

II

coordenadores dos Grupos Setoriais de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, aos quais caberá coordenar a elaboração dos programas da Pasta, de forma a manter a proposta setorial alinhada às diretrizes, objetivos estratégicos e fontes de financiamento;

III

gerentes designados pelos respectivos Secretários de Estado para os programas, aos quais caberá:

a

participar da elaboração do PPA 2020/2023 em todas as suas fases;

b

contribuir para a integração e articulação da proposta setorial com os demais programas de Governo;

c

propor e articular mecanismos inovadores para o financiamento e a gestão dos programas.

Art. 7º

Para orientar a formulação e a seleção dos programas que deverão integrar o PPA 2020/2023 e estimular a busca de parcerias e fontes alternativas de recursos, serão previamente estabelecidos para o período do Plano:

I

objetivos estratégicos, sob a coordenação da Secretaria de Governo;

II

estimativa de recursos, pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.

Parágrafo único

– A elaboração dos programas do PPA 2020/2023 deverá estar alinhada aos compromissos estabelecidos pela "Agenda 2030: Objetivos de Desenvolvimento Sustentável", firmada pela República Federativa do Brasil junto à Organização das Nações Unidas, e que tem o Governo do Estado de São Paulo como signatário indireto.

Art. 8º

A participação popular na elaboração do PPA 2020/2023 será garantida por meio da realização de audiências públicas regionais, encontros temáticos e audiência virtual.

Parágrafo único

- As audiências públicas a que se refere o "caput" deste artigo serão conduzidas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, com apoio e articulação das Secretarias de Governo e de Desenvolvimento Regional.

Art. 9º

Os dispositivos deste decreto aplicam-se, no que couber, aos órgãos dos Poderes Judiciário e Legislativo, ao Ministério Público e à Defensoria Pública.

Art. 10

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Anexo
ANEXO a que se refere o artigo 4º do Decreto nº 64.124 de 8 de março de 2019 Processo de elaboração do PPA 2020/2023: etapas, responsáveis e prazo ETAPAResponsávelPrazo Objetivos estratégicosSecretaria de Governo29/03 Estudos e diagnóstico socioeconômico e de gestão do EstadoSecretaria da Fazenda e Planejamento29/03 Capacitação e treinamento de equipesSecretaria da Fazenda e Planejamento29/03 Diagnósticos setoriaisÓrgãos e entidades da Administração Pública Estadual29/03 Audiência públicaSecretarias de Governo e da Fazenda e Planejamento15/03 a 30/04 Previsão de recursosSecretaria da Fazenda e Planejamento30/04 Propostas setoriais de programas, metas e recursosÓrgãos e entidades da Administração Pública Estadual26/06 Análise das propostas setoriais e validaçãoSecretaria da Fazenda e Planejamento31/07 Consolidação do PL-PPASecretaria da Fazenda e Planejamento12/08
Decreto Estadual de São Paulo nº 64.124 de 08 de março de 2019