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Decreto Estadual de São Paulo nº 61.711 de 15 de dezembro de 2015

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

O Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar – CEDAF/SP, instituído pelo Decreto nº 53.623, de 30 de outubro de 2008 , fica reorganizado nos termos deste decreto.

Art. 2º

O Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar – CEDAF/SP tem por finalidade propor diretrizes para a formulação de políticas públicas ativas, constituindo-se em espaço de articulação entre os diferentes níveis de governo e organizações da sociedade civil, coordenando, avaliando, analisando, executando ações e acompanhando, na esfera estadual, as ações inerentes ao desenvolvimento rural sustentável e à execução de programas de agricultura familiar e de reforma agrária.

Parágrafo único

- Consideram-se Agricultores Familiares, para fins deste Conselho, os produtores rurais abrangidos pela Lei federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006.

Art. 3º

Ao Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar – CEDAF/SP cabe:

I

articular, propor, estruturar e analisar a adequação de políticas públicas de âmbito federal, estadual e municipal, em relação à agricultura familiar, ao reordenamento do desenvolvimento agrário e à reforma agrária com o objetivo de promover o desenvolvimento rural sustentável no Estado;

II

acompanhar, monitorar, analisar, avaliar e participar do processo deliberativo de diretrizes e de procedimentos das políticas públicas relacionadas ao desenvolvimento rural sustentável e à execução de programas de apoio à agricultura familiar;

III

propor políticas públicas que visem harmonizar esforços e ações de estímulo ao desenvolvimento do agronegócio familiar;

IV

estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, visando fortalecer o desenvolvimento rural sustentável da agricultura familiar e a reforma agrária;

V

articular-se com:

a

agentes financeiros, visando obter soluções das dificuldades identificadas para concessão de financiamentos aos agricultores familiares;

b

outros conselhos e órgãos cujas atribuições estejam relacionadas ao alcance do desenvolvimento rural sustentável;

VI

acompanhar, divulgar, analisar, avaliar e deliberar sobre:

a

a condução do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, no âmbito do Estado de São Paulo;

b

diretrizes do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - PRONATER, no âmbito do Estado de São Paulo; VII- acompanhar, analisar, avaliar e divulgar:

a

a condução do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e das demais políticas federais de apoio à Agricultura Familiar no âmbito do Estado de São Paulo;

b

as diretrizes do Programa Paulista de Agricultura de Interesse Social (PPAIS);

c

as ações do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista – O Banco do Agronegócio Familiar – FEAP/BANAGRO;

d

as ações do Programa Estadual de Regularização Fundiária, PROGRAMA MINHA TERRA;

e

as ações do Projeto Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – Microbacias II – Acesso ao Mercado;

f

os Programas de Assistência Técnica e Extensão Rural implementados pelos órgãos estaduais;

VIII

acompanhar o Programa Nacional de Crédito Fundiário - PNCF, visando analisar, apreciar, deliberar e aprovar planos, propostas de financiamento e transações imobiliárias com recursos do PNCF, em consonância com as regras estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário;

IX

divulgar anualmente o Plano de Safra da Agricultura Familiar, com previsão de recursos, distribuição geográfica e sazonal dos financiamentos, assim como sua destinação por grupo/crédito no Estado;

X

definir as diretrizes e os programas de ação do CEDAF/SP;

XI

elaborar seu regimento interno.

Art. 4º

Integram o Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP, respeitando a paridade entre governo e sociedade civil, os seguintes membros:

I

o Secretário de Agricultura e Abastecimento, membro nato e seu Presidente;

II

como representantes da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, além do Titular da Pasta:

a

1 (um) da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI;

b

1 (um) da Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios - CODEAGRO;

c

1 (um) da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios - APTA;

III

1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades estaduais:

a

Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, pela Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" – ITESP;

b

Secretaria do Meio Ambiente;

c

Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS;

IV

mediante convite:

a

5 (cinco) representantes de órgãos e entidades federais, sendo: 1. 1 (um) da Delegacia Federal do Ministério de Desenvolvimento Agrário - DFDA/SP; 2. 2 (dois) da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado de São Paulo – SFA-SP, dos quais 1 (um) da Unidade de Pesca e Aquicultura; 3. 1 (um) do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA/SP; 4. 1 (um) da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB/SP;

b

11 (onze) representantes da sociedade civil, sendo: 1. 1 (um) da Organização das Cooperativas do Estado de São Paulo - OCESP; 2. 1(um) da Articulação Paulista de Agroecologia - APA; 3. 1 (um) do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE/SP; 4. 1 (um) do Banco do Brasil S.A.; 5. 1 (um) dos Povos e Comunidades Tradicionais; 6. 1 (um) da Federação dos Pescadores do Estado de São Paulo; 7. 1 (um) da Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar do Estado de São Paulo - FETAESP; 8. 1 (um) da Federação da Agricultura Familiar do Estado de São Paulo - FAF; 9. 1 (um) da Federação dos Empregados Rurais Assalariados do Estado de São Paulo – FERAESP; 10. 1 (um) da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de São Paulo – FAESP/SENAR; 11. 1 (um) dos Consórcios de Segurança Alimentar e Desenvolvimento Local/Comissões de Implantação de Ações Territoriais - CONSAD/CIAT (Territórios do Vale do Ribeira, do Sudoeste Paulista, de Andradina, do Pontal do Paranapanema e da Noroeste).

§ 1º

O Presidente será substituído, em seus impedimentos, pelo Secretário Adjunto da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e, na ausência deste, pelo Secretário Executivo do CEDAF/SP.

§ 2º

Cada membro do CEDAF/SP a que se referem os incisos II, III e IV deste artigo terá 1 (um) suplente.

§ 3º

Os membros do CEDAF/SP a que se refere o § 2º deste artigo, e respectivos suplentes, serão designados pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento por meio de indicação dos dirigentes dos órgãos e entidades representados, observado o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo.

§ 4º

O representante a que se refere o item 5 da alínea "b" do inciso IV deste artigo será indicado pelo Secretário–Chefe da Casa Civil.

§ 5º

O representante a que se refere o item 11 da alínea "b" do inciso IV deste artigo será indicado, através de solicitação do Titular da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, pelo Superintendente do Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) no Estado de São Paulo.

§ 6º

O mandato dos membros de que tratam os incisos II, III e IV deste artigo será de 2 (dois) anos.

§ 7º

Respeitando-se a paridade, poderá, mediante decreto específico, ser substituída a instituição, quando de direito privado, que não se fizer representar pelo titular ou pelo suplente, deixando de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões alternadas sem justificativa, sendo que cada falta não justificada será comunicada pela Secretaria Executiva do CEDAF/SP à instituição.

§ 8º

As justificativas de ausência deverão ser apresentadas à Secretaria Executiva do CEDAF/SP em até 3 (três) dias úteis após a reunião.

Art. 5º

O Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar – CEDAF/SP conta com:

I

Plenário;

II

Secretaria Executiva;

III

Comitês;

IV

Grupos Temáticos.

§ 1º

O Plenário é a instância superior de caráter deliberativo do CEDAF/SP.

§ 2º

A Secretaria Executiva é a instância administrativa operacional e de articulação do CEDAF/SP com os Comitês, Grupos Temáticos, Conselhos Regionais, Colegiados Territoriais, Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural e as entidades parceiras.

§ 3º

Os Comitês são instâncias permanentes, de caráter consultivo, e têm a atribuição de acompanhar, analisar, propor e deliberar acerca de programas e políticas setoriais próprias.

§ 4º

Os Grupos Temáticos serão constituídos em caráter temporário.

§ 5º

As atribuições, a composição e o funcionamento dos Comitês e dos Grupos Temáticos serão definidos no regimento interno do CEDAF/SP.

Art. 6º

Ao Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar – CEDAF/SP compete:

I

convocar e presidir as reuniões do Plenário;

II

solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;

III

firmar as atas das reuniões do Plenário;

IV

convocar as reuniões dos Comitês e Grupos Temáticos;

V

designar o Secretário Executivo do CEDAF/SP;

VI

aprovar o regimento interno do CEDAF/SP e suas alterações;

VII

emitir orientações sobre os atos e diretrizes estabelecidos pelo CEDAF/SP.

Art. 7º

O Plenário do Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP reunir-se-á ordinariamente a cada três meses e, extraordinariamente, quando necessário, mediante convocação do seu Presidente ou por solicitação de um terço dos seus membros, e se instalará em primeira chamada com maioria absoluta, e não havendo "quorum", em segunda chamada, que será realizada meia hora depois da primeira, com, no mínimo, a terça parte dos seus membros.

§ 1º

Nos casos de relevância e urgência, o Presidente do CEDAF/SP, poderá deliberar "ad referendum" do Plenário.

§ 2º

O Plenário não poderá deliberar sobre nenhum assunto sem que no mínimo um terço de seus membros estejam presentes.

Art. 8º

Das reuniões do Plenário do Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP poderão participar, sem direito a voto, a convite de seu Presidente, especialistas, autoridades e outros representantes dos setores público e privado, quando necessário ao esclarecimento de matéria incluída na ordem do dia.

§ 1º

O Plenário deliberará sobre matérias constantes da pauta ou acerca de matéria de iniciativa do Presidente, da Secretaria Executiva, dos Comitês ou de seus membros.

§ 2º

Nas deliberações do Plenário, o Presidente terá direito a voto, sem prejuízo do voto de qualidade.

Art. 9º

À Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP, dirigida pelo Secretário Executivo, cabe:

I

providenciar a convocação, organizar e secretariar as reuniões do Plenário;

II

elaborar a pauta de matérias a serem submetidas ao Plenário para deliberação;

III

organizar, providenciar a publicação e implementar as deliberações do Plenário;

IV

acompanhar as atividades dos Comitês e dos Grupos Temáticos;

V

apoiar e orientar o trabalho dos Comitês, bem como instruir processos a eles encaminhados ou por estes remetidos ao Plenário;

VI

manter sistema de informação sobre os processos e assuntos de interesse do CEDAF/SP e apresentar periodicamente relatório ao Plenário;

VII

exercer outras funções relacionadas aos objetivos do CEDAF/SP.

Art. 10

As funções de membro do Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP não serão remuneradas, mas consideradas como de serviço público relevante.

Art. 11

A Secretaria de Agricultura e Abastecimento proporcionará o suporte técnico, físico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP.

Art. 12

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 56.673, de 18 de janeiro de 2011 .


Decreto Estadual de São Paulo nº 61.711 de 15 de dezembro de 2015