Decreto Estadual de São Paulo nº 61.711 de 15 de dezembro de 2015
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
O Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar – CEDAF/SP, instituído pelo Decreto nº 53.623, de 30 de outubro de 2008 , fica reorganizado nos termos deste decreto.
O Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar – CEDAF/SP tem por finalidade propor diretrizes para a formulação de políticas públicas ativas, constituindo-se em espaço de articulação entre os diferentes níveis de governo e organizações da sociedade civil, coordenando, avaliando, analisando, executando ações e acompanhando, na esfera estadual, as ações inerentes ao desenvolvimento rural sustentável e à execução de programas de agricultura familiar e de reforma agrária.
- Consideram-se Agricultores Familiares, para fins deste Conselho, os produtores rurais abrangidos pela Lei federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006.
articular, propor, estruturar e analisar a adequação de políticas públicas de âmbito federal, estadual e municipal, em relação à agricultura familiar, ao reordenamento do desenvolvimento agrário e à reforma agrária com o objetivo de promover o desenvolvimento rural sustentável no Estado;
acompanhar, monitorar, analisar, avaliar e participar do processo deliberativo de diretrizes e de procedimentos das políticas públicas relacionadas ao desenvolvimento rural sustentável e à execução de programas de apoio à agricultura familiar;
propor políticas públicas que visem harmonizar esforços e ações de estímulo ao desenvolvimento do agronegócio familiar;
estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, visando fortalecer o desenvolvimento rural sustentável da agricultura familiar e a reforma agrária;
agentes financeiros, visando obter soluções das dificuldades identificadas para concessão de financiamentos aos agricultores familiares;
outros conselhos e órgãos cujas atribuições estejam relacionadas ao alcance do desenvolvimento rural sustentável;
a condução do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, no âmbito do Estado de São Paulo;
diretrizes do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - PRONATER, no âmbito do Estado de São Paulo; VII- acompanhar, analisar, avaliar e divulgar:
a condução do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e das demais políticas federais de apoio à Agricultura Familiar no âmbito do Estado de São Paulo;
as ações do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista – O Banco do Agronegócio Familiar – FEAP/BANAGRO;
as ações do Projeto Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – Microbacias II – Acesso ao Mercado;
acompanhar o Programa Nacional de Crédito Fundiário - PNCF, visando analisar, apreciar, deliberar e aprovar planos, propostas de financiamento e transações imobiliárias com recursos do PNCF, em consonância com as regras estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário;
divulgar anualmente o Plano de Safra da Agricultura Familiar, com previsão de recursos, distribuição geográfica e sazonal dos financiamentos, assim como sua destinação por grupo/crédito no Estado;
Integram o Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP, respeitando a paridade entre governo e sociedade civil, os seguintes membros:
Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, pela Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" – ITESP;
5 (cinco) representantes de órgãos e entidades federais, sendo: 1. 1 (um) da Delegacia Federal do Ministério de Desenvolvimento Agrário - DFDA/SP; 2. 2 (dois) da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado de São Paulo – SFA-SP, dos quais 1 (um) da Unidade de Pesca e Aquicultura; 3. 1 (um) do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA/SP; 4. 1 (um) da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB/SP;
11 (onze) representantes da sociedade civil, sendo: 1. 1 (um) da Organização das Cooperativas do Estado de São Paulo - OCESP; 2. 1(um) da Articulação Paulista de Agroecologia - APA; 3. 1 (um) do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE/SP; 4. 1 (um) do Banco do Brasil S.A.; 5. 1 (um) dos Povos e Comunidades Tradicionais; 6. 1 (um) da Federação dos Pescadores do Estado de São Paulo; 7. 1 (um) da Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar do Estado de São Paulo - FETAESP; 8. 1 (um) da Federação da Agricultura Familiar do Estado de São Paulo - FAF; 9. 1 (um) da Federação dos Empregados Rurais Assalariados do Estado de São Paulo – FERAESP; 10. 1 (um) da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de São Paulo – FAESP/SENAR; 11. 1 (um) dos Consórcios de Segurança Alimentar e Desenvolvimento Local/Comissões de Implantação de Ações Territoriais - CONSAD/CIAT (Territórios do Vale do Ribeira, do Sudoeste Paulista, de Andradina, do Pontal do Paranapanema e da Noroeste).
O Presidente será substituído, em seus impedimentos, pelo Secretário Adjunto da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e, na ausência deste, pelo Secretário Executivo do CEDAF/SP.
Cada membro do CEDAF/SP a que se referem os incisos II, III e IV deste artigo terá 1 (um) suplente.
Os membros do CEDAF/SP a que se refere o § 2º deste artigo, e respectivos suplentes, serão designados pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento por meio de indicação dos dirigentes dos órgãos e entidades representados, observado o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo.
O representante a que se refere o item 5 da alínea "b" do inciso IV deste artigo será indicado pelo Secretário–Chefe da Casa Civil.
O representante a que se refere o item 11 da alínea "b" do inciso IV deste artigo será indicado, através de solicitação do Titular da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, pelo Superintendente do Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) no Estado de São Paulo.
Respeitando-se a paridade, poderá, mediante decreto específico, ser substituída a instituição, quando de direito privado, que não se fizer representar pelo titular ou pelo suplente, deixando de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões alternadas sem justificativa, sendo que cada falta não justificada será comunicada pela Secretaria Executiva do CEDAF/SP à instituição.
As justificativas de ausência deverão ser apresentadas à Secretaria Executiva do CEDAF/SP em até 3 (três) dias úteis após a reunião.
A Secretaria Executiva é a instância administrativa operacional e de articulação do CEDAF/SP com os Comitês, Grupos Temáticos, Conselhos Regionais, Colegiados Territoriais, Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural e as entidades parceiras.
Os Comitês são instâncias permanentes, de caráter consultivo, e têm a atribuição de acompanhar, analisar, propor e deliberar acerca de programas e políticas setoriais próprias.
As atribuições, a composição e o funcionamento dos Comitês e dos Grupos Temáticos serão definidos no regimento interno do CEDAF/SP.
Ao Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar – CEDAF/SP compete:
solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;
O Plenário do Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP reunir-se-á ordinariamente a cada três meses e, extraordinariamente, quando necessário, mediante convocação do seu Presidente ou por solicitação de um terço dos seus membros, e se instalará em primeira chamada com maioria absoluta, e não havendo "quorum", em segunda chamada, que será realizada meia hora depois da primeira, com, no mínimo, a terça parte dos seus membros.
Nos casos de relevância e urgência, o Presidente do CEDAF/SP, poderá deliberar "ad referendum" do Plenário.
O Plenário não poderá deliberar sobre nenhum assunto sem que no mínimo um terço de seus membros estejam presentes.
Das reuniões do Plenário do Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP poderão participar, sem direito a voto, a convite de seu Presidente, especialistas, autoridades e outros representantes dos setores público e privado, quando necessário ao esclarecimento de matéria incluída na ordem do dia.
O Plenário deliberará sobre matérias constantes da pauta ou acerca de matéria de iniciativa do Presidente, da Secretaria Executiva, dos Comitês ou de seus membros.
Nas deliberações do Plenário, o Presidente terá direito a voto, sem prejuízo do voto de qualidade.
À Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP, dirigida pelo Secretário Executivo, cabe:
apoiar e orientar o trabalho dos Comitês, bem como instruir processos a eles encaminhados ou por estes remetidos ao Plenário;
manter sistema de informação sobre os processos e assuntos de interesse do CEDAF/SP e apresentar periodicamente relatório ao Plenário;
As funções de membro do Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP não serão remuneradas, mas consideradas como de serviço público relevante.
A Secretaria de Agricultura e Abastecimento proporcionará o suporte técnico, físico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 56.673, de 18 de janeiro de 2011 .