Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.711 de 15 de dezembro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar – CEDAF/SP tem por finalidade propor diretrizes para a formulação de políticas públicas ativas, constituindo-se em espaço de articulação entre os diferentes níveis de governo e organizações da sociedade civil, coordenando, avaliando, analisando, executando ações e acompanhando, na esfera estadual, as ações inerentes ao desenvolvimento rural sustentável e à execução de programas de agricultura familiar e de reforma agrária.
Parágrafo único
- Consideram-se Agricultores Familiares, para fins deste Conselho, os produtores rurais abrangidos pela Lei federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006.