Artigo 4º, Inciso III, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.711 de 15 de dezembro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Integram o Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP, respeitando a paridade entre governo e sociedade civil, os seguintes membros:
I
o Secretário de Agricultura e Abastecimento, membro nato e seu Presidente;
II
como representantes da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, além do Titular da Pasta:
a
1 (um) da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI;
b
1 (um) da Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios - CODEAGRO;
c
1 (um) da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios - APTA;
III
1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades estaduais:
a
Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, pela Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" – ITESP;
b
Secretaria do Meio Ambiente;
c
Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS;
IV
mediante convite:
a
5 (cinco) representantes de órgãos e entidades federais, sendo: 1. 1 (um) da Delegacia Federal do Ministério de Desenvolvimento Agrário - DFDA/SP; 2. 2 (dois) da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado de São Paulo – SFA-SP, dos quais 1 (um) da Unidade de Pesca e Aquicultura; 3. 1 (um) do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA/SP; 4. 1 (um) da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB/SP;
b
11 (onze) representantes da sociedade civil, sendo: 1. 1 (um) da Organização das Cooperativas do Estado de São Paulo - OCESP; 2. 1(um) da Articulação Paulista de Agroecologia - APA; 3. 1 (um) do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE/SP; 4. 1 (um) do Banco do Brasil S.A.; 5. 1 (um) dos Povos e Comunidades Tradicionais; 6. 1 (um) da Federação dos Pescadores do Estado de São Paulo; 7. 1 (um) da Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar do Estado de São Paulo - FETAESP; 8. 1 (um) da Federação da Agricultura Familiar do Estado de São Paulo - FAF; 9. 1 (um) da Federação dos Empregados Rurais Assalariados do Estado de São Paulo – FERAESP; 10. 1 (um) da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de São Paulo – FAESP/SENAR; 11. 1 (um) dos Consórcios de Segurança Alimentar e Desenvolvimento Local/Comissões de Implantação de Ações Territoriais - CONSAD/CIAT (Territórios do Vale do Ribeira, do Sudoeste Paulista, de Andradina, do Pontal do Paranapanema e da Noroeste).
§ 1º
O Presidente será substituído, em seus impedimentos, pelo Secretário Adjunto da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e, na ausência deste, pelo Secretário Executivo do CEDAF/SP.
§ 2º
Cada membro do CEDAF/SP a que se referem os incisos II, III e IV deste artigo terá 1 (um) suplente.
§ 3º
Os membros do CEDAF/SP a que se refere o § 2º deste artigo, e respectivos suplentes, serão designados pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento por meio de indicação dos dirigentes dos órgãos e entidades representados, observado o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo.
§ 4º
O representante a que se refere o item 5 da alínea "b" do inciso IV deste artigo será indicado pelo Secretário–Chefe da Casa Civil.
§ 5º
O representante a que se refere o item 11 da alínea "b" do inciso IV deste artigo será indicado, através de solicitação do Titular da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, pelo Superintendente do Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) no Estado de São Paulo.
§ 6º
O mandato dos membros de que tratam os incisos II, III e IV deste artigo será de 2 (dois) anos.
§ 7º
Respeitando-se a paridade, poderá, mediante decreto específico, ser substituída a instituição, quando de direito privado, que não se fizer representar pelo titular ou pelo suplente, deixando de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões alternadas sem justificativa, sendo que cada falta não justificada será comunicada pela Secretaria Executiva do CEDAF/SP à instituição.
§ 8º
As justificativas de ausência deverão ser apresentadas à Secretaria Executiva do CEDAF/SP em até 3 (três) dias úteis após a reunião.