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Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.711 de 15 de dezembro de 2015

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Art. 3º

Ao Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar – CEDAF/SP cabe:

I

articular, propor, estruturar e analisar a adequação de políticas públicas de âmbito federal, estadual e municipal, em relação à agricultura familiar, ao reordenamento do desenvolvimento agrário e à reforma agrária com o objetivo de promover o desenvolvimento rural sustentável no Estado;

II

acompanhar, monitorar, analisar, avaliar e participar do processo deliberativo de diretrizes e de procedimentos das políticas públicas relacionadas ao desenvolvimento rural sustentável e à execução de programas de apoio à agricultura familiar;

III

propor políticas públicas que visem harmonizar esforços e ações de estímulo ao desenvolvimento do agronegócio familiar;

IV

estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, visando fortalecer o desenvolvimento rural sustentável da agricultura familiar e a reforma agrária;

V

articular-se com:

a

agentes financeiros, visando obter soluções das dificuldades identificadas para concessão de financiamentos aos agricultores familiares;

b

outros conselhos e órgãos cujas atribuições estejam relacionadas ao alcance do desenvolvimento rural sustentável;

VI

acompanhar, divulgar, analisar, avaliar e deliberar sobre:

a

a condução do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, no âmbito do Estado de São Paulo;

b

diretrizes do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - PRONATER, no âmbito do Estado de São Paulo; VII- acompanhar, analisar, avaliar e divulgar:

a

a condução do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e das demais políticas federais de apoio à Agricultura Familiar no âmbito do Estado de São Paulo;

b

as diretrizes do Programa Paulista de Agricultura de Interesse Social (PPAIS);

c

as ações do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista – O Banco do Agronegócio Familiar – FEAP/BANAGRO;

d

as ações do Programa Estadual de Regularização Fundiária, PROGRAMA MINHA TERRA;

e

as ações do Projeto Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – Microbacias II – Acesso ao Mercado;

f

os Programas de Assistência Técnica e Extensão Rural implementados pelos órgãos estaduais;

VIII

acompanhar o Programa Nacional de Crédito Fundiário - PNCF, visando analisar, apreciar, deliberar e aprovar planos, propostas de financiamento e transações imobiliárias com recursos do PNCF, em consonância com as regras estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário;

IX

divulgar anualmente o Plano de Safra da Agricultura Familiar, com previsão de recursos, distribuição geográfica e sazonal dos financiamentos, assim como sua destinação por grupo/crédito no Estado;

X

definir as diretrizes e os programas de ação do CEDAF/SP;

XI

elaborar seu regimento interno.