Artigo 6º, Inciso VII do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.711 de 15 de dezembro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ao Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar – CEDAF/SP compete:
I
convocar e presidir as reuniões do Plenário;
II
solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;
III
firmar as atas das reuniões do Plenário;
IV
convocar as reuniões dos Comitês e Grupos Temáticos;
V
designar o Secretário Executivo do CEDAF/SP;
VI
aprovar o regimento interno do CEDAF/SP e suas alterações;
VII
emitir orientações sobre os atos e diretrizes estabelecidos pelo CEDAF/SP.