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Decreto Estadual de São Paulo nº 60.638 de 10 de julho de 2014

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica instituído, junto à Casa Civil, O Comitê Gestor do Projeto "Melhorando o ambiente de negócios por meio da transparência no Estado de São Paulo" (Improving business environment through transparency in São Paulo State), com objetivo de:

I

exercer a coordenação superior do projeto e acompanhar o desenvolvimento e a implementação das atividades e ações previstas;

II

aprovar propostas e estabelecer diretrizes, normas e prioridades;

III

articular providências e promover o desenvolvimento de iniciativas com vista:

a

à plena consecução dos objetivos definidos no projeto;

b

à efetividade das ações;

IV

empreender ações para a permanente capacitação e aperfeiçoamento de pessoal, em especial no tocante aos temas e produtos a serem desenvolvidos no projeto;

V

fortalecer a interação entre as instituições estaduais participantes do projeto;

VI

avaliar, periodicamente, os resultados alcançados, contribuindo para a adoção dos ajustes e mudanças de rumo que se fizerem necessários à adequada execução do projeto;

VII

promover junto a administração pública estadual a disseminação dos conhecimentos e resultados obtidos durante todo processo de implementação do projeto.

Art. 2º

O Comitê Gestor instituído pelo artigo 1º deste decreto será integrado por membros que representem:

I

a Casa Civil, por intermédio:

a

da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;

b

da Corregedoria Geral da Administração;

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 61.175, de 18 de março de 2015 (*) Acrescentado pelo Decreto nº 61.175, de 18 de março de 2015 (art.35) : "I-A – a Secretaria de Governo, por intermédio da Ouvidoria Geral do Estado;".

II

a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional, por intermédio da Assessoria de Inovação em Governo;

III

a Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados – SEADE;

IV

a Fundação para o Desenvolvimento Administrativo – FUNDAP. § 1º – A coordenação dos trabalhos do Comitê Gestor caberá a um representante da Corregedoria Geral da Administração, da Casa Civil, e a um representante da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional. (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.175, de 18 de março de 2015 (art.36) : "§ 1º - A coordenação dos trabalhos do Comitê Gestor caberá a um representante da Ouvidoria Geral do Estado, da Secretaria de Governo, e a um representante da Secretaria de Planejamento e Gestão."; (NR)

§ 2º

O mandato dos integrantes do Comitê Gestor será de 2 (dois) anos, sendo que na hipótese de vacância antes do término do mandato, far-se-á nova designação para o período restante. § 3º - Os membros do Grupo Gestor de que trata este decreto serão designados pelo Secretário-Chefe da Casa Civil. (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.175, de 18 de março de 2015 (art.36) : "§ 3º - Os membros do Comitê Gestor serão designados pelo Secretário de Governo."; (NR)

Art. 3º

Serão convidados a integrar o Comitê Gestor representantes indicados das seguintes instituições:

I

W3C Escritório Brasil definida como agente implementadora do projeto junto a FCO – Foreing & Commonwalth Office;

II

GovRisk definida como agente implementadora do projeto junto a FCO – Foreing & Commonwalth Office;

III

Embaixada Britânica no Brasil;

IV

Conselho de Transparência da Administração Pública.

Art. 4º

As funções de membro do Comitê Gestor não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.

Art. 5º

O Comitê poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito de voto:

I

representantes de órgãos ou entidades, públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da reunião;

II

pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

Art. 6º

Aos responsáveis pela coordenação dos trabalhos do Comitê Gestor compete:

I

representar o Comitê junto a autoridades, órgãos e entidades;

II

dirigir as atividades do Comitê;

III

convocar e presidir as reuniões do Comitê;

Art. 7º

O Comitê Gestor deverá apresentar ao Secretário-Chefe da Casa Civil e aos Secretários de Planejamento e Desenvolvimento Regional e de Gestão Pública relatórios periódicos a respeito do andamento da implementação do projeto de que trata este decreto. (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.175, de 18 de março de 2015 (art.36) : "Artigo 7º - O Comitê Gestor deverá apresentar ao Secretário de Governo e ao Secretário de Planejamento e Gestão relatórios periódicos a respeito do andamento da implementação do projeto de que trata este decreto.". (NR)

Art. 8º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Decreto Estadual de São Paulo nº 60.638 de 10 de julho de 2014