Artigo 2º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.638 de 10 de julho de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Comitê Gestor instituído pelo artigo 1º deste decreto será integrado por membros que representem:
I
a Casa Civil, por intermédio:
a
da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;
b
da Corregedoria Geral da Administração;
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 61.175, de 18 de março de 2015 (*) Acrescentado pelo Decreto nº 61.175, de 18 de março de 2015 (art.35) : "I-A – a Secretaria de Governo, por intermédio da Ouvidoria Geral do Estado;".
II
a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional, por intermédio da Assessoria de Inovação em Governo;
III
a Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados – SEADE;
IV
a Fundação para o Desenvolvimento Administrativo – FUNDAP.
§ 1º – A coordenação dos trabalhos do Comitê Gestor caberá a um representante da Corregedoria Geral da Administração, da Casa Civil, e a um representante da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.175, de 18 de março de 2015 (art.36) :
"§ 1º - A coordenação dos trabalhos do Comitê Gestor caberá a um representante da Ouvidoria Geral do Estado, da Secretaria de Governo, e a um representante da Secretaria de Planejamento e Gestão."; (NR)
§ 2º
O mandato dos integrantes do Comitê Gestor será de 2 (dois) anos, sendo que na hipótese de vacância antes do término do mandato, far-se-á nova designação para o período restante.
§ 3º - Os membros do Grupo Gestor de que trata este decreto serão designados pelo Secretário-Chefe da Casa Civil.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.175, de 18 de março de 2015 (art.36) :
"§ 3º - Os membros do Comitê Gestor serão designados pelo Secretário de Governo."; (NR)