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Artigo 2º, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.638 de 10 de julho de 2014

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Art. 2º

O Comitê Gestor instituído pelo artigo 1º deste decreto será integrado por membros que representem:

I

a Casa Civil, por intermédio:

a

da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;

b

da Corregedoria Geral da Administração;

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 61.175, de 18 de março de 2015 (*) Acrescentado pelo Decreto nº 61.175, de 18 de março de 2015 (art.35) : "I-A – a Secretaria de Governo, por intermédio da Ouvidoria Geral do Estado;".

II

a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional, por intermédio da Assessoria de Inovação em Governo;

III

a Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados – SEADE;

IV

a Fundação para o Desenvolvimento Administrativo – FUNDAP. § 1º – A coordenação dos trabalhos do Comitê Gestor caberá a um representante da Corregedoria Geral da Administração, da Casa Civil, e a um representante da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional. (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.175, de 18 de março de 2015 (art.36) : "§ 1º - A coordenação dos trabalhos do Comitê Gestor caberá a um representante da Ouvidoria Geral do Estado, da Secretaria de Governo, e a um representante da Secretaria de Planejamento e Gestão."; (NR)

§ 2º

O mandato dos integrantes do Comitê Gestor será de 2 (dois) anos, sendo que na hipótese de vacância antes do término do mandato, far-se-á nova designação para o período restante. § 3º - Os membros do Grupo Gestor de que trata este decreto serão designados pelo Secretário-Chefe da Casa Civil. (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.175, de 18 de março de 2015 (art.36) : "§ 3º - Os membros do Comitê Gestor serão designados pelo Secretário de Governo."; (NR)