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Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.638 de 10 de julho de 2014

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Art. 5º

O Comitê poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito de voto:

I

representantes de órgãos ou entidades, públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da reunião;

II

pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.