Decreto Estadual de São Paulo nº 57.485 de 03 de novembro de 2011
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Ficam oficializadas, sem ônus para os cofres públicos, as condecorações "Colar D. Pedro I - Imperador do Brasil" e "Medalha Leão de Judá", instituídas pela Organização Institucional Teocrática da Coroa dos Arameus e dos Auranitas - ORGARAM, nos termos dos regulamentos que acompanham este decreto.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 3 de novembro de 2011 GERALDO ALCKMIN REGULAMENTO DO "COLAR D. PEDRO I - IMPERADOR DO BRASIL" DA ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL TEOCRÁTICA DA COROA DOS ARAMEUS E DOS AURANITAS - ORGARAM
O "Colar D. Pedro I - Imperador do Brasil", instituído pela Organização Institucional Teocrática da Coroa dos Arameus e dos Auranitas, doravante chamada de ORGARAM, tem por objetivo galardoar as personalidades civis, militares e instituições públicas e privadas, que tenham contribuído de alguma forma para a recuperação histórica e a preservação da ordem constitucional e assim, prestado relevante serviço ao povo paulista e para o engrandecimento do Brasil.
no anverso: escudo redondo, campo de blau (azul) com 35mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro, tendo no abismo a efígie de perfil oitavada, voltada a destra, de D. PEDRO I de ouro, orla de blau (azul) filetada de ouro, em caracteres versais maiúsculos a inscrição "COLAR D. PEDRO I - IMPERADOR DO BRASIL" de ouro, sobreposto a uma cruz de Malta com 70mm (setenta milímetros) de diâmetro de sinople (verde), perfilada de ouro, tendo seus braços carregados, cada um com uma estrela de David de ouro, sobreposto-de-tudo a um resplendor com três pontas a vista entre os quatro braços da cruz e sobre estes quatro resplendores uma coroa imperial, tudo de ouro;
esse medalhão é suspenso ao pescoço em forma de colar, sendo a fita de gorgorão de seda chamalotada, com 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura na cor verde.
Acompanharão o colar, a miniatura, a botoeira, o respectivo diploma e uma plaqueta contendo o histórico decritivo da condecoração.
O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pela Diretoria da ORGARAM, de que trata o artigo 3º deste regulamento.
A Diretoria da ORGARAM tem plenos poderes para a decisão da concessão do colar, ressalvado o disposto no artigo 5º deste regulamento.
As propostas para a concessão serão dirigidas à Diretoria da ORGARAM, em formulário próprio e se farão acompanhar do "Curriculum Vitae" do proposto, bem como as razões que se justifiquem.
- As indicações para a concessão poderão ser feitas à Diretoria da ORGARAM por intermédio de qualquer de seus sócios, desde que em pleno gozo de seus direitos.
A aprovação dependerá da maioria absoluta dos votos da Diretoria da ORGARAM, "ad referendum" do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Os diplomas acompanhados do "Curriculum Vitae" do indicado, serão encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito para deliberação e registro.
- A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar o diploma, importará no cancelamento da indicação.
A entrega da venera será feita preferencialmente em solenidade pública e em data vinculada a feitos históricos.
Perderá o direito ao uso do colar, devendo restituí-lo a ORGARAM, juntamente com seus complementos, o agraciado que praticar qualquer ato atentatório à dignidade ou ao espírito da honraria.
Na hipótese da extinção do colar, seus cunhos e exemplares remanescentes e complementos, serão recolhidos ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, sem ônus para os cofres públicos.
- A medida de que trata o "caput" será determinada pela Diretoria da ORGARAM, por maioria absoluta de seus membros, comunicando-se ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
O presente regulamento somente poderá ser alterado após submissão ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito. REGULAMENTO DA "MEDALHA LEÃO DE JUDÁ" DA ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL TEOCRÁTICA DA COROA DOS ARAMEUS E DOS AURANITAS - ORGARAM
A "Medalha Leão de Judá", instituída pela Organização Institucional Teocrática da Coroa dos Arameus e dos Auranitas, doravante chamada de ORGARAM tem por objetivo galardoar as personalidades civis, militares e instituições públicas e privadas, que tenham contribuído de alguma forma para a recuperação histórica e a preservação da ordem constitucional e assim, prestado relevante serviço ao povo paulista e para o engrandecimento do Brasil.
no anverso: escudo redondo, campo de sable (preto) com 18mm (dezoito milímetros) de diâmetro, no abismo a efígie do Leão de Judá coroado, voltado da destra e cercado por ramos de ouro entrelaçados em círculo, na ponta uma estrela de David e desta parte a inscrição circular em caracteres versais MEDALHA LEÃO DE JUDÁ tudo de ouro, sobreposto a uma cruz de malta com 35mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro de goles (vermelho), perfilada de ouro, tendo seus braços carregados, cada um com uma cruz patriarcal apontadas;
esse medalhão é suspenso ao pescoço em forma de colar, sendo a fita de gorgorão de seda chamalotada, com 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura com as seguintes cores: vermelho, branco e vermelho, igualmente distribuídas, e na sua parte superior uma placa com a sigla MLJ em alto relevo, tudo em ouro.
Acompanharão a medalha, a botoeira, o passante, o respectivo diploma e uma plaqueta contendo o histórico decritivo da condecoração.
O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pela Diretoria da ORGARAM, de que trata o artigo 3º deste regulamento.
A Diretoria da ORGARAM tem plenos poderes para a decisão da concessão da medalha, ressalvado o disposto no artigo 5º deste regulamento.
As propostas para a concessão serão dirigidas à Diretoria da ORGARAM, em formulário próprio e se farão acompanhar do "Curriculum Vitae" do proposto, bem como as razões que se justifiquem.
- As indicações para a concessão poderão ser feitas à Diretoria da ORGARAM por intermédio de qualquer de seus sócios, desde que em pleno gozo de seus direitos.
A aprovação dependerá da maioria absoluta dos votos da Diretoria da ORGARAM, "ad referendum" do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Os diplomas acompanhados do "Curriculum Vitae" do indicado, serão encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito para deliberação e registro.
- A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar o diploma, importará no cancelamento da indicação.
A entrega da venera será feita preferencialmente em solenidade pública e em data vinculada a feitos históricos.
Perderá o direito ao uso da medalha, devendo restituí-la a ORGARAM, juntamente com seus complementos, o agraciado que praticar qualquer ato atentatório à dignidade ou ao espírito da honraria.
Na hipótese da extinção da medalha, seus cunhos e exemplares remanescentes e complementos, serão recolhidos ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, sem ônus para os cofres públicos.
- A medida de que trata o "caput" será determinada pela Diretoria da ORGARAM, por maioria absoluta de seus membros, comunicando-se ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
O presente regulamento somente poderá ser alterado após submissão ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.