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Artigo 8º do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.485 de 03 de novembro de 2011

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Art. 8º

Perderá o direito ao uso do colar, devendo restituí-lo a ORGARAM, juntamente com seus complementos, o agraciado que praticar qualquer ato atentatório à dignidade ou ao espírito da honraria.

Art. 8º

Perderá o direito ao uso da medalha, devendo restituí-la a ORGARAM, juntamente com seus complementos, o agraciado que praticar qualquer ato atentatório à dignidade ou ao espírito da honraria.