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Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.485 de 03 de novembro de 2011

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Art. 5º

A aprovação dependerá da maioria absoluta dos votos da Diretoria da ORGARAM, "ad referendum" do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

Art. 5º

A aprovação dependerá da maioria absoluta dos votos da Diretoria da ORGARAM, "ad referendum" do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.