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Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.485 de 03 de novembro de 2011

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Art. 1º

Ficam oficializadas, sem ônus para os cofres públicos, as condecorações "Colar D. Pedro I - Imperador do Brasil" e "Medalha Leão de Judá", instituídas pela Organização Institucional Teocrática da Coroa dos Arameus e dos Auranitas - ORGARAM, nos termos dos regulamentos que acompanham este decreto.

Art. 1º

O "Colar D. Pedro I - Imperador do Brasil", instituído pela Organização Institucional Teocrática da Coroa dos Arameus e dos Auranitas, doravante chamada de ORGARAM, tem por objetivo galardoar as personalidades civis, militares e instituições públicas e privadas, que tenham contribuído de alguma forma para a recuperação histórica e a preservação da ordem constitucional e assim, prestado relevante serviço ao povo paulista e para o engrandecimento do Brasil.

Art. 1º

A "Medalha Leão de Judá", instituída pela Organização Institucional Teocrática da Coroa dos Arameus e dos Auranitas, doravante chamada de ORGARAM tem por objetivo galardoar as personalidades civis, militares e instituições públicas e privadas, que tenham contribuído de alguma forma para a recuperação histórica e a preservação da ordem constitucional e assim, prestado relevante serviço ao povo paulista e para o engrandecimento do Brasil.