Artigo 7º do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.485 de 03 de novembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A entrega da venera será feita preferencialmente em solenidade pública e em data vinculada a feitos históricos.
Art. 7º
A entrega da venera será feita preferencialmente em solenidade pública e em data vinculada a feitos históricos.