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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.485 de 03 de novembro de 2011

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Art. 4º

As propostas para a concessão serão dirigidas à Diretoria da ORGARAM, em formulário próprio e se farão acompanhar do "Curriculum Vitae" do proposto, bem como as razões que se justifiquem.

Parágrafo único

- As indicações para a concessão poderão ser feitas à Diretoria da ORGARAM por intermédio de qualquer de seus sócios, desde que em pleno gozo de seus direitos.

Art. 4º

As propostas para a concessão serão dirigidas à Diretoria da ORGARAM, em formulário próprio e se farão acompanhar do "Curriculum Vitae" do proposto, bem como as razões que se justifiquem.

Parágrafo único

- As indicações para a concessão poderão ser feitas à Diretoria da ORGARAM por intermédio de qualquer de seus sócios, desde que em pleno gozo de seus direitos.