Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.485 de 03 de novembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As propostas para a concessão serão dirigidas à Diretoria da ORGARAM, em formulário próprio e se farão acompanhar do "Curriculum Vitae" do proposto, bem como as razões que se justifiquem.
Parágrafo único
- As indicações para a concessão poderão ser feitas à Diretoria da ORGARAM por intermédio de qualquer de seus sócios, desde que em pleno gozo de seus direitos.
Art. 4º
As propostas para a concessão serão dirigidas à Diretoria da ORGARAM, em formulário próprio e se farão acompanhar do "Curriculum Vitae" do proposto, bem como as razões que se justifiquem.
Parágrafo único
- As indicações para a concessão poderão ser feitas à Diretoria da ORGARAM por intermédio de qualquer de seus sócios, desde que em pleno gozo de seus direitos.