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Decreto Estadual de São Paulo nº 57.314 de 08 de setembro de 2011

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica instituído o Programa Escola de Qualificação Profissional, sob a coordenação do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, com o objetivo de promover a capacitação de agentes multiplicadores e a qualificação de pessoas em situação de vulnerabilidade social, mediante a promoção de cursos nas seguintes áreas:

I

corte, costura, modelagem, bordado e atividades afins;

II

panificação;

III

gastronomia e hotelaria;

IV

imagem pessoal. (*) Redação dada pelo Decreto nº 57.634, de 15 de dezembro de 2011 (art.1º-acrescenta inciso) : "V - construção civil.";

Art. 2º

Os cursos de que trata o artigo 1º deste decreto terão duração variada, conforme as exigências didático-pedagógicas de cada atividade, e serão organizados pelo FUSSESP, que, para tanto, poderá celebrar contratos, convênios e termos de cooperação com outros órgãos e entidades da Administração Pública direta ou indireta, bem assim com pessoas jurídicas de direito público e privado, observado o disposto na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, no que couber. (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.207, de 26 de abril de 2019 (art.1º): "Artigo 1º - Fica instituído o Programa Escola de Qualificação Profissional, sob a coordenação do Fundo Social de São Paulo FUSSP, com o objetivo de promover a capacitação de agentes multiplicadores e a qualificação de pessoas em situação de vulnerabilidade social para atividades geradoras de renda, mediante a promoção de cursos nas seguintes áreas: I moda, artesanato, casa, papelaria e atividades afins; II gastronomia e hospitalidade; III imagem pessoal; IV construção civil e bioconstrução; V horta e jardinagem; VI informática; (*) Acrescentado pelo Decreto nº 64.758, de 24 de janeiro de 2020 (art.2º) : "VII - mecânica;

VIII

empreendedorismo."(*) Nova Redação dada pelo Decreto nº 68.238, de 22 de dezembro de 2023 :"Artigo 1º - Fica instituído o Programa Escola de Qualificação Profissional, sob coordenação do Fundo Social de São Paulo – FUSSP, com o objetivo de promover a capacitação de agentes multiplicadores e a qualificação de pessoas em situação de vulnerabilidade social, com vistas à geração de renda, mediante a promoção de cursos em diversas áreas do conhecimento."; (NR)Artigo 2º - Os cursos de que trata o artigo 1º deste decreto terão duração variada, conforme as exigências didático-pedagógicas de cada atividade, e serão organizados pelo FUSSP, que poderá, para tanto, firmar contratos, convênios e parcerias com outros órgãos e entidades da Administração Pública, bem assim com pessoas jurídicas de direito público ou privado, observada a legislação aplicável." (NR)

Art. 3º

Constitui requisito para inscrição nos cursos de que trata este decreto ter idade mínima de 18 (dezoito) anos. (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 60.437, de 13 de maio de 2014 (art.1º) : "Artigo 3º - Constitui requisito para inscrição no programa de que trata este decreto ter idade mínima de: I – 16 (dezesseis) anos, para os cursos mencionados nos incisos I a IV do artigo 1º, mediante a comprovação de matrícula no ensino regular de educação básica, observada a compatibilidade de horários; II – 18 (dezoito) anos, para o curso a que alude o inciso V do artigo 1º.". (NR)

Parágrafo único

- Será excluído do curso o participante que deixar de comparecer injustificadamente por 3 (três) dias consecutivos ou 5 (cinco) dias alternados.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.758, de 24 de janeiro de 2020 (art.1º) :"Artigo 3º - Constitui requisito para inscrição nos cursos de que trata este decreto ter idade mínima de 18 (dezoito) anos.Parágrafo Único - Será excluído do curso o participante que deixar de comparecer injustificadamente por 3 (três) dias consecutivos ou 5 (cinco) dias alternados." (NR)(*) Nova Redação dada pelo Decreto nº 68.238, de 22 de dezembro de 2023:"Artigo 3º – Constitui requisito para inscrição nos cursos do Programa Escola de Qualificação Profissional ter idade mínima de 16 (dezesseis) anos.§ 1º - A inscrição de menores de 18 (dezoito) anos:1. fica condicionada à comprovação de matrícula no ensino regular de educação básica, observada a compatibilidade de horários;2. poderá ser restringida em cursos que, por sua natureza, não atendam as diretrizes da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e do Decreto federal nº 6.481, de 12 de junho de 2008.§ 2º - Será excluído do curso o participante que deixar de comparecer injustificadamente por 3 (três) dias consecutivos ou 5 (cinco) dias alternados."; (NR)

Art. 4º

Poderá ser concedida, aos participantes dos cursos de qualificação profissional de que trata o artigo 1º deste decreto, bolsa-auxílio no valor fixo mensal de R$ 210,00 (duzentos e dez reais), acrescida de auxílio-deslocamento no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos:

I

que o curso tenha duração superior a 1 (um) mês;

II

que o participante:

a

seja domiciliado no Estado de São Paulo;

b

esteja desempregado;

c

não se encontre incluído em outro programa social de âmbito federal, estadual ou municipal. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 57.634, de 15 de dezembro de 2011 (art.1º) : "Parágrafo único - O auxílio-deslocamento poderá, mediante despacho motivado pelo Chefe de Gabinete do FUSSESP: 1. ser concedido em caráter excepcional aos participantes de cursos com duração inferior a 1 (um) mês, em valor proporcional ao respectivo número de dias-aula, desde que observados os requisitos previstos no inciso II deste artigo; 2. ser majorado em caso de alteração do valor da tarifa de serviços de transporte público municipal da capital do Estado, no mesmo percentual em que esta se verificar.".

Art. 5º

A organização dos cursos de que trata este decreto poderá também ser atribuída a Municípios e entidades de fins não econômicos, mediante a celebração de convênios, observado o disposto no Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996.(*) Nova Redação dada pelo Decreto nº 68.238, de 22 de dezembro de 2023:"Artigo 5º A organização dos cursos de que trata este decreto poderá também ser atribuída a Municípios e organizações da sociedade civil, mediante a celebração de convênios e parcerias, observados, respectivamente, o disposto no Decreto nº 66.173, de 26 de outubro de 2021, e no Decreto nº 61.981, de 20 de maio de 2016."; (NR)

Art. 6º

Poderá ainda o FUSSESP, com vista ao atendimento dos objetivos do Programa Escola de Qualificação Profissional e observadas as diretrizes fixadas pelo órgão, promover a doação de equipamentos atinentes às atividades relacionadas no artigo 1º a Municípios e entidades de fins não econômicos que promovam cursos próprios de qualificação profissional, condicionada à prévia capacitação de monitores nos cursos a que se referem os artigos 2º e 5º deste decreto."Artigo 6º - Poderá ainda o FUSSP, com vista ao atendimento dos objetivos do Programa Escola de Qualificação Profissional e observadas as diretrizes fixadas pelo órgão e a legislação vigente, promover a doação de equipamentos atinentes às atividades próprias dos cursos ministrados a Municípios e organizações da sociedade civil, com fulcro no artigo 1º deste decreto.". (NR)

Art. 7º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Decreto Estadual de São Paulo nº 57.314 de 08 de setembro de 2011