Artigo 4º, Inciso II, Alínea b do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.314 de 08 de setembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Poderá ser concedida, aos participantes dos cursos de qualificação profissional de que trata o artigo 1º deste decreto, bolsa-auxílio no valor fixo mensal de R$ 210,00 (duzentos e dez reais), acrescida de auxílio-deslocamento no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos:
I
que o curso tenha duração superior a 1 (um) mês;
II
que o participante:
a
seja domiciliado no Estado de São Paulo;
b
esteja desempregado;
c
não se encontre incluído em outro programa social de âmbito federal, estadual ou municipal. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 57.634, de 15 de dezembro de 2011 (art.1º) : "Parágrafo único - O auxílio-deslocamento poderá, mediante despacho motivado pelo Chefe de Gabinete do FUSSESP: 1. ser concedido em caráter excepcional aos participantes de cursos com duração inferior a 1 (um) mês, em valor proporcional ao respectivo número de dias-aula, desde que observados os requisitos previstos no inciso II deste artigo; 2. ser majorado em caso de alteração do valor da tarifa de serviços de transporte público municipal da capital do Estado, no mesmo percentual em que esta se verificar.".