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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.314 de 08 de setembro de 2011

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Art. 2º

Os cursos de que trata o artigo 1º deste decreto terão duração variada, conforme as exigências didático-pedagógicas de cada atividade, e serão organizados pelo FUSSESP, que, para tanto, poderá celebrar contratos, convênios e termos de cooperação com outros órgãos e entidades da Administração Pública direta ou indireta, bem assim com pessoas jurídicas de direito público e privado, observado o disposto na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, no que couber. (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.207, de 26 de abril de 2019 (art.1º): "Artigo 1º - Fica instituído o Programa Escola de Qualificação Profissional, sob a coordenação do Fundo Social de São Paulo FUSSP, com o objetivo de promover a capacitação de agentes multiplicadores e a qualificação de pessoas em situação de vulnerabilidade social para atividades geradoras de renda, mediante a promoção de cursos nas seguintes áreas: I moda, artesanato, casa, papelaria e atividades afins; II gastronomia e hospitalidade; III imagem pessoal; IV construção civil e bioconstrução; V horta e jardinagem; VI informática; (*) Acrescentado pelo Decreto nº 64.758, de 24 de janeiro de 2020 (art.2º) : "VII - mecânica;

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empreendedorismo."(*) Nova Redação dada pelo Decreto nº 68.238, de 22 de dezembro de 2023 :"Artigo 1º - Fica instituído o Programa Escola de Qualificação Profissional, sob coordenação do Fundo Social de São Paulo – FUSSP, com o objetivo de promover a capacitação de agentes multiplicadores e a qualificação de pessoas em situação de vulnerabilidade social, com vistas à geração de renda, mediante a promoção de cursos em diversas áreas do conhecimento."; (NR)Artigo 2º - Os cursos de que trata o artigo 1º deste decreto terão duração variada, conforme as exigências didático-pedagógicas de cada atividade, e serão organizados pelo FUSSP, que poderá, para tanto, firmar contratos, convênios e parcerias com outros órgãos e entidades da Administração Pública, bem assim com pessoas jurídicas de direito público ou privado, observada a legislação aplicável." (NR)