Artigo 2º, Inciso VIII do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.314 de 08 de setembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os cursos de que trata o artigo 1º deste decreto terão duração variada, conforme as exigências didático-pedagógicas de cada atividade, e serão organizados pelo FUSSESP, que, para tanto, poderá celebrar contratos, convênios e termos de cooperação com outros órgãos e entidades da Administração Pública direta ou indireta, bem assim com pessoas jurídicas de direito público e privado, observado o disposto na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, no que couber.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.207, de 26 de abril de 2019 (art.1º):
"Artigo 1º - Fica instituído o Programa Escola de Qualificação Profissional, sob a coordenação do Fundo Social de São Paulo – FUSSP, com o objetivo de promover a capacitação de agentes multiplicadores e a qualificação de pessoas em situação de vulnerabilidade social para atividades geradoras de renda, mediante a promoção de cursos nas seguintes áreas:
I – moda, artesanato, casa, papelaria e atividades afins;
II – gastronomia e hospitalidade;
III – imagem pessoal;
IV – construção civil e bioconstrução;
V – horta e jardinagem;
VI – informática;
(*) Acrescentado pelo Decreto nº 64.758, de 24 de janeiro de 2020 (art.2º) :
"VII - mecânica;