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Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.314 de 08 de setembro de 2011

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Art. 5º

A organização dos cursos de que trata este decreto poderá também ser atribuída a Municípios e entidades de fins não econômicos, mediante a celebração de convênios, observado o disposto no Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996.(*) Nova Redação dada pelo Decreto nº 68.238, de 22 de dezembro de 2023:"Artigo 5º A organização dos cursos de que trata este decreto poderá também ser atribuída a Municípios e organizações da sociedade civil, mediante a celebração de convênios e parcerias, observados, respectivamente, o disposto no Decreto nº 66.173, de 26 de outubro de 2021, e no Decreto nº 61.981, de 20 de maio de 2016."; (NR)