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Artigo 4º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.314 de 08 de setembro de 2011

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Art. 4º

Poderá ser concedida, aos participantes dos cursos de qualificação profissional de que trata o artigo 1º deste decreto, bolsa-auxílio no valor fixo mensal de R$ 210,00 (duzentos e dez reais), acrescida de auxílio-deslocamento no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos:

I

que o curso tenha duração superior a 1 (um) mês;

II

que o participante:

a

seja domiciliado no Estado de São Paulo;

b

esteja desempregado;

c

não se encontre incluído em outro programa social de âmbito federal, estadual ou municipal. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 57.634, de 15 de dezembro de 2011 (art.1º) : "Parágrafo único - O auxílio-deslocamento poderá, mediante despacho motivado pelo Chefe de Gabinete do FUSSESP: 1. ser concedido em caráter excepcional aos participantes de cursos com duração inferior a 1 (um) mês, em valor proporcional ao respectivo número de dias-aula, desde que observados os requisitos previstos no inciso II deste artigo; 2. ser majorado em caso de alteração do valor da tarifa de serviços de transporte público municipal da capital do Estado, no mesmo percentual em que esta se verificar.".