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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.314 de 08 de setembro de 2011

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Art. 3º

Constitui requisito para inscrição nos cursos de que trata este decreto ter idade mínima de 18 (dezoito) anos. (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 60.437, de 13 de maio de 2014 (art.1º) : "Artigo 3º - Constitui requisito para inscrição no programa de que trata este decreto ter idade mínima de: I – 16 (dezesseis) anos, para os cursos mencionados nos incisos I a IV do artigo 1º, mediante a comprovação de matrícula no ensino regular de educação básica, observada a compatibilidade de horários; II – 18 (dezoito) anos, para o curso a que alude o inciso V do artigo 1º.". (NR)

Parágrafo único

- Será excluído do curso o participante que deixar de comparecer injustificadamente por 3 (três) dias consecutivos ou 5 (cinco) dias alternados.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.758, de 24 de janeiro de 2020 (art.1º) :"Artigo 3º - Constitui requisito para inscrição nos cursos de que trata este decreto ter idade mínima de 18 (dezoito) anos.Parágrafo Único - Será excluído do curso o participante que deixar de comparecer injustificadamente por 3 (três) dias consecutivos ou 5 (cinco) dias alternados." (NR)(*) Nova Redação dada pelo Decreto nº 68.238, de 22 de dezembro de 2023:"Artigo 3º – Constitui requisito para inscrição nos cursos do Programa Escola de Qualificação Profissional ter idade mínima de 16 (dezesseis) anos.§ 1º - A inscrição de menores de 18 (dezoito) anos:1. fica condicionada à comprovação de matrícula no ensino regular de educação básica, observada a compatibilidade de horários;2. poderá ser restringida em cursos que, por sua natureza, não atendam as diretrizes da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e do Decreto federal nº 6.481, de 12 de junho de 2008.§ 2º - Será excluído do curso o participante que deixar de comparecer injustificadamente por 3 (três) dias consecutivos ou 5 (cinco) dias alternados."; (NR)