Art. 6º
Poderá ainda o FUSSESP, com vista ao atendimento dos objetivos do Programa Escola de Qualificação Profissional e observadas as diretrizes fixadas pelo órgão, promover a doação de equipamentos atinentes às atividades relacionadas no artigo 1º a Municípios e entidades de fins não econômicos que promovam cursos próprios de qualificação profissional, condicionada à prévia capacitação de monitores nos cursos a que se referem os artigos 2º e 5º deste decreto."Artigo 6º - Poderá ainda o FUSSP, com vista ao atendimento dos objetivos do Programa Escola de Qualificação Profissional e observadas as diretrizes fixadas pelo órgão e a legislação vigente, promover a doação de equipamentos atinentes às atividades próprias dos cursos ministrados a Municípios e organizações da sociedade civil, com fulcro no artigo 1º deste decreto.". (NR)