Decreto Estadual de São Paulo nº 56.527 de 15 de dezembro de 2010
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Fica criado um Centro de Escolta e Vigilância Penitenciária na estrutura de cada unidade prisional a seguir especificada, da Coordenadoria de Unidades Prisionais de São Paulo e da Grande São Paulo:
no Centro de Detenção Provisória "Agente de Segurança Penitenciária Vicente Luzan da Silva" de Pinheiros, reorganizado pelo Decreto nº 49.577, de 4 de maio de 2005 ;
na Penitenciária "Adriano Marrey" de Guarulhos, de que trata o Decreto nº 50.556, de 23 de fevereiro de 2006 ;
no Centro de Detenção Provisória III de Pinheiros, criado e organizado pelo Decreto nº 52.865, de 3 de abril de 2008 .
Os Centros de Escolta e Vigilância Penitenciária de que trata este decreto contam, cada um, com Núcleo de Escolta e Vigilância.
Os Centros e os Núcleos mencionados no "caput" deste artigo têm, respectivamente, os níveis hierárquicos de Divisão e Serviço.
Aos Centros de Escolta e Vigilância Penitenciária cabe planejar, executar e fiscalizar as atividades de:
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.434, de 14 de outubro de 2011 (art.25-acrescenta artigo) : "Artigo 4º-A - Os Centros de Escolta e Vigilância Penitenciária a seguir enumerados e seus Núcleos de Escolta e Vigilância, observadas as respectivas atribuições, atenderão, também, os estabelecimentos penais adiante indicados: I - Centro de Escolta e Vigilância Penitenciária do Centro de Detenção Provisória "Agente de Segurança Penitenciária Vicente Luzan da Silva" de Pinheiros, o Centro de Detenção Provisória "Agente de Segurança Penitenciária Willians Nogueira Benjamin" de Pinheiros, reorganizado pelo Decreto nº 49.577, de 4 de maio de 2005, e com denominação dada pela Lei nº 12.273, de 20 de fevereiro de 2006; II - Centro de Escolta e Vigilância Penitenciária do Centro de Detenção Provisória III de Pinheiros, o Centro de Detenção Provisória IV de Pinheiros, criado e organizado pelo Decreto nº 52.812, de 17 de março de 2008.";
Aos Diretores dos Centros de Escolta e Vigilância Penitenciária, além das competências comuns atribuídas a dirigentes do mesmo nível pelos decretos pertinentes às unidades prisionais a que pertencem, cabe, em suas respectivas áreas de atuação:
cuidar do armamento e da munição utilizados na unidade, bem como das viaturas sob sua responsabilidade, zelando por sua guarda, manutenção, conservação e limpeza;
zelar pelo condicionamento físico dos servidores, realizando testes de avaliação e estabelecendo metas a serem atingidas;
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 34 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 .
Aos Diretores dos Núcleos de Escolta e Vigilância, além das competências comuns atribuídas a dirigentes do mesmo nível pelos decretos pertinentes às unidades prisionais a que pertencem, cabe, em suas respectivas áreas de atuação:
das tarefas de vigilância nas muralhas, nos alambrados e nas guaritas e de escolta armada externa dos presos;
orientar os servidores sobre as medidas de precaução a serem adotadas no desenvolvimento das atividades;
Para efeito da atribuição da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 10 da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001 , alterado pelas Leis Complementares nº 976, de 6 de outubro de 2005 , artigo 1º, inciso IV, e nº 1.116, de 27 de maio de 2010 , artigo 4º, inciso III, ficam caracterizadas como específicas da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, as funções a seguir discriminadas, destinadas aos Centros de Escolta e Vigilância Penitenciária de que trata este decreto:
16 (dezesseis) de Diretor de Serviço, para os Núcleos de Escolta e Vigilância, sendo 1 (uma) para cada turno.
Ficam extintos os Núcleos de Escolta e Vigilância Penitenciária, com suas Equipes de Escolta e Vigilância, previstos nas estruturas das unidades prisionais a que se refere o artigo 1º deste decreto.
A criação e organização dos Centros de Escolta e Vigilância Penitenciária previstos neste decreto vinculam-se ao cumprimento do disposto no artigo 52 do Decreto nº 56.322, de 26 de outubro de 2010 .
Ficam acrescentados aos decretos a seguir mencionados, os dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
o § 4º ao artigo 3º do Decreto nº 49.577, de 4 de maio de 2005 : (*) Ver Nova redação dada pelo Decreto nº 57.434, de 14/10/2011 "§ 4º - O inciso VI deste artigo não se aplica ao Centro de Detenção Provisória referido na alínea "i" do inciso I do artigo 1º deste decreto, que tem em sua estrutura um Centro de Escolta e Vigilância Penitenciária criado e organizado mediante decreto específico.";
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.434, de 14 de outubro de 2011 (art.17-nova redação para §) : "§ 3º - Os estabelecimentos penais de que trata este decreto contam, ainda, cada um, com um Centro de Escolta e Vigilância Penitenciária criado e organizado mediante decreto específico.". (NR) (*) Redação dada pelo Decreto nº 57.434, de 14 de outubro de 2011 (art.25-acrescenta inciso) : "III - o § 3º ao artigo 3º dos Decretos nº 51.816, de 17 de maio de 2007, e nº 52.865, de 3 de abril de 2008: "§ 3º - O estabelecimento penal de que trata este decreto conta, ainda, com um Centro de Escolta e Vigilância Penitenciária criado e organizado mediante decreto específico.".".
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial: