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Artigo 4º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.527 de 15 de dezembro de 2010

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Art. 4º

Os Núcleos de Escolta e Vigilância têm as seguintes atribuições:

I

exercer:

a

a escolta armada, vigilância e proteção dos presos, quando em trânsito e movimentação externa;

b

a vigilância armada nas muralhas, nos alambrados e nas guaritas da unidade prisional;

II

elaborar boletins relatando as ocorrências diárias;

III

zelar pela higiene e segurança dos locais onde desenvolvem suas atividades;

IV

adotar todas as medidas de segurança necessárias ao bom funcionamento da unidade;

V

vedar a entrada de pessoas estranhas à unidade;

VI

efetuar a revista dos presos quando for escoltá-los.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.434, de 14 de outubro de 2011 (art.25-acrescenta artigo) : "Artigo 4º-A - Os Centros de Escolta e Vigilância Penitenciária a seguir enumerados e seus Núcleos de Escolta e Vigilância, observadas as respectivas atribuições, atenderão, também, os estabelecimentos penais adiante indicados: I - Centro de Escolta e Vigilância Penitenciária do Centro de Detenção Provisória "Agente de Segurança Penitenciária Vicente Luzan da Silva" de Pinheiros, o Centro de Detenção Provisória "Agente de Segurança Penitenciária Willians Nogueira Benjamin" de Pinheiros, reorganizado pelo Decreto nº 49.577, de 4 de maio de 2005, e com denominação dada pela Lei nº 12.273, de 20 de fevereiro de 2006; II - Centro de Escolta e Vigilância Penitenciária do Centro de Detenção Provisória III de Pinheiros, o Centro de Detenção Provisória IV de Pinheiros, criado e organizado pelo Decreto nº 52.812, de 17 de março de 2008.";