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Artigo 10º do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.527 de 15 de dezembro de 2010

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Art. 10

Ficam acrescentados aos decretos a seguir mencionados, os dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:

I

o § 4º ao artigo 3º do Decreto nº 49.577, de 4 de maio de 2005 : (*) Ver Nova redação dada pelo Decreto nº 57.434, de 14/10/2011 "§ 4º - O inciso VI deste artigo não se aplica ao Centro de Detenção Provisória referido na alínea "i" do inciso I do artigo 1º deste decreto, que tem em sua estrutura um Centro de Escolta e Vigilância Penitenciária criado e organizado mediante decreto específico.";

II

o § 3º ao artigo 4º do Decreto nº 50.556, de 23 de fevereiro de 2006 :"§ 3º - O inciso VIII deste artigo não se aplica à Penitenciária referida no inciso I do artigo 2º deste decreto, que tem em sua estrutura um Centro de Escolta e Vigilância Penitenciária criado e organizado mediante decreto específico.".
Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.434, de 14 de outubro de 2011 (art.17-nova redação para §) : "§ 3º - Os estabelecimentos penais de que trata este decreto contam, ainda, cada um, com um Centro de Escolta e Vigilância Penitenciária criado e organizado mediante decreto específico.". (NR) (*) Redação dada pelo Decreto nº 57.434, de 14 de outubro de 2011 (art.25-acrescenta inciso) : "III - o § 3º ao artigo 3º dos Decretos nº 51.816, de 17 de maio de 2007, e nº 52.865, de 3 de abril de 2008: "§ 3º - O estabelecimento penal de que trata este decreto conta, ainda, com um Centro de Escolta e Vigilância Penitenciária criado e organizado mediante decreto específico.".".