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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.527 de 15 de dezembro de 2010

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Art. 2º

Os Centros de Escolta e Vigilância Penitenciária de que trata este decreto contam, cada um, com Núcleo de Escolta e Vigilância.

§ 1º

Os Centros e os Núcleos mencionados no "caput" deste artigo têm, respectivamente, os níveis hierárquicos de Divisão e Serviço.

§ 2º

Os Núcleos de Escolta e Vigilância funcionarão, cada um, em 4 (quatro) turnos.