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Decreto Estadual de São Paulo nº 55.208 de 18 de dezembro de 2009

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Seção I

Dos Órgãos Abrangidos

Art. 1º

Os Órgãos da Administração Direta, Autarquias, inclusive Universidades Estaduais, Fundações e Empresas Dependentes disciplinarão suas atividades orçamentária e financeira de encerramento em conformidade com as normas fixadas neste decreto.

Seção II

Do Encerramento das Execuções Orçamentária e Financeira

Art. 2º

Os compromissos decorrentes de licitações, a conta de recursos do orçamento vigente, deverão estar legalmente empenhados até 31 de dezembro de 2009.

Art. 3º

Os empenhos de adiantamentos não poderão ser inscritos em restos a pagar, devendo ser anulados até 31 de dezembro de 2009.

Art. 4º

Os saldos dos adiantamentos concedidos e não utilizados, cujo prazo de aplicação encerra-se no final do exercício, deverão ser recolhidos e anulados até 30 de dezembro de 2009.

Art. 5º

A liquidação da despesa de pessoal da Administração Direta deverá ser providenciada pelas respectivas Unidades Gestoras Executoras - UGEs, no prazo de 3 (três) dias úteis, a partir da disponibilização no SIAFEM/SP dos dados relativos a dezembro de 2009.

Art. 6º

A despesa de pessoal do mês de dezembro da Polícia Militar do Estado de São Paulo deverá ser registrada no SIAFEM/SP, pelo respectivo Centro de Despesa de Pessoal até o dia 8 de janeiro de 2010.

Seção III

Dos Restos a Pagar

Art. 7º

As despesas do exercício financeiro pendentes de pagamento poderão ser inscritas como restos a pagar processados ou não processados, conforme artigo 30, da Lei Estadual nº 10.320, de 16 de dezembro de 1968.

§ 1º

O registro dos restos a pagar far-se-á por credor e empenho correspondente.

§ 2º

A inscrição como restos a pagar não processados deverá ser devidamente justificada pelas Unidades Gestoras Executoras - UGEs, ficando restrita aos empenhos não liquidados referentes a obras, compras e serviços essenciais, necessários à manutenção da administração.

§ 3º

O empenho da despesa não inscrito em restos a pagar será automaticamente anulado no SIAFEM/SP.

Art. 8º

Os restos a pagar inscritos em 2009 terão validade até 31 de dezembro de 2010, inclusive para efeito da comprovação dos limites constitucionais de aplicação de recursos nas áreas do ensino e da saúde.

§ único

- Aplicam-se as disposições do "caput" aos saldos de Restos a Pagar inscritos no exercício de 2.008, respaldada na existência de disponibilidade financeira para sua cobertura, consoante previsto no parágrafo único do artigo 35 da Lei nº 13.578, de 08 de julho de 2.009.

Art. 9º

As Unidades Gestoras Executoras - UGEs deverão cancelar os restos a pagar cuja obrigação registrada não guardar real conformidade com os respectivos compromissos.

Art. 10

A Contadoria Geral do Estado procederá à baixa dos valores prescritos nos termos do artigo 33, da Lei Estadual nº 10.320, de 16 de dezembro de 1968, observadas as restrições constitucionalmente previstas.

Art. 11

Os saldos de contas financeiras de restos a pagar cancelados serão revertidos à receita do Estado.

Seção IV

Da Administração Indireta

Art. 12

A escrituração do exercício no SIAFEM/SP, inclusive com a posição patrimonial de 31 de dezembro de 2009, deverá ser concluída pelas Autarquias, Universidades Estaduais, Fundações e Empresas Dependentes até 15 de janeiro de 2010.

Art. 13

Os saldos credores provenientes de subscrição de ações das empresas, em que o Estado tenha participação majoritária, terão validade até 31 de dezembro de 2010.

Seção V

Das Disposições Gerais

Art. 14

O diferimento das receitas vinculadas, dos Fundos Especiais de Despesa e das receitas próprias da Administração Indireta deverá ser processado pelas respectivas Unidades Gestoras até 15 de janeiro de 2010.

Art. 15

As informações relativas a precatórios e à dívida ativa tributária, posição 31 de dezembro de 2009, deverão ser encaminhadas pela Procuradoria Geral do Estado à Contadoria Geral do Estado da Secretaria da Fazenda.

Art. 16

O Departamento de Controle e Avaliação da Secretaria da Fazenda, por intermédio dos seus Centros de Controle e Avaliação e Centros Regionais de Controle e Avaliação, aos quais se vinculam as Unidades Gestoras Executoras - UGEs, adotará as providências com vistas ao cumprimento das disposições deste decreto.

Art. 17

O disposto neste decreto aplica-se, no que couber, aos Órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público.

Art. 18

A Secretaria da Fazenda poderá, por intermédio da Coordenação da Administração Financeira - CAF, editar instruções complementares à execução deste decreto e decidir sobre casos especiais.

Art. 19

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Decreto Estadual de São Paulo nº 55.208 de 18 de dezembro de 2009