Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.208 de 18 de dezembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As despesas do exercício financeiro pendentes de pagamento poderão ser inscritas como restos a pagar processados ou não processados, conforme artigo 30, da Lei Estadual nº 10.320, de 16 de dezembro de 1968.
§ 1º
O registro dos restos a pagar far-se-á por credor e empenho correspondente.
§ 2º
A inscrição como restos a pagar não processados deverá ser devidamente justificada pelas Unidades Gestoras Executoras - UGEs, ficando restrita aos empenhos não liquidados referentes a obras, compras e serviços essenciais, necessários à manutenção da administração.
§ 3º
O empenho da despesa não inscrito em restos a pagar será automaticamente anulado no SIAFEM/SP.