Artigo 10º do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.208 de 18 de dezembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 10
A Contadoria Geral do Estado procederá à baixa dos valores prescritos nos termos do artigo 33, da Lei Estadual nº 10.320, de 16 de dezembro de 1968, observadas as restrições constitucionalmente previstas.