Artigo 18 do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.208 de 18 de dezembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 18
A Secretaria da Fazenda poderá, por intermédio da Coordenação da Administração Financeira - CAF, editar instruções complementares à execução deste decreto e decidir sobre casos especiais.