Artigo 16 do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.208 de 18 de dezembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 16
O Departamento de Controle e Avaliação da Secretaria da Fazenda, por intermédio dos seus Centros de Controle e Avaliação e Centros Regionais de Controle e Avaliação, aos quais se vinculam as Unidades Gestoras Executoras - UGEs, adotará as providências com vistas ao cumprimento das disposições deste decreto.