Decreto Estadual de São Paulo nº 52.161 de 14 de setembro de 2007
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Fica instituído o Programa de Incentivo à Revitalização de Áreas Urbanas Degradadas - PRO-URBE, com o objetivo de incentivar a recuperação e o desenvolvimento econômico e social de áreas urbanas degradadas.
investidor, a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, contribuinte ou não do ICMS, que tiver a intenção de efetuar investimento empresarial, nas formas e condições deste decreto;
área urbana degradada, a área identificada pela prefeitura municipal, objeto de programas, projetos ou ações articuladas visando à recuperação de uso e ao desenvolvimento que integre as dimensões social, econômica, urbana, ambiental e cultural, inserida na malha urbana, dotada de infra-estrutura, serviços públicos, equipamentos urbanos e comunitários, transportes coletivos e oportunidades de trabalho, mas que se encontra em processo de desuso ou de subutilização, em geral com imóveis antigos, em estado de conservação precário ou degradados.
Pelo Programa de Incentivo à Revitalização de Áreas Urbanas Degradadas - PRO-URBE, o investidor poderá utilizar crédito acumulado de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrente de suas operações ou recebido em transferência, para investimento em área urbana degradada, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
- O disposto neste artigo fica condicionado a que: 1. o investimento total seja de, no mínimo, R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); 2. o montante de crédito acumulado de ICMS a ser utilizado não ultrapasse a fração de 75% (setenta e cinco por cento) do valor total do investimento; 3. do crédito acumulado, no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sejam utilizados na aquisição de bens e serviços destinados à construção e reforma de imóveis; 4. a obra seja aprovada pela prefeitura do município e integre programa de revitalização de área urbana degradada, instituído por lei municipal que:
delimite a área a ser revitalizada, a qual não poderá exceder a fração de 1% (um por cento) da área total do município;
estabeleça programa de incentivo fiscal para a área por prazo não inferior a 5 (cinco) anos, com renúncia fiscal não inferior a 50% (cinqüenta por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso "inter vivos" - ITBI e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, observado o disposto no artigo 88 das disposições transitórias da Constituição Federal.
O investidor interessado em utilizar créditos acumulados de ICMS nos termos deste decreto deverá solicitar aprovação à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, até 31 de dezembro de 2008, mediante requerimento dirigido ao Secretário da Fazenda, instruído com:
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.023, de 16 de fevereiro de 2009 "Artigo 4° - O investidor interessado em utilizar créditos acumulados de ICMS nos termos deste decreto deverá solicitar aprovação à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, até 31 de dezembro de 2010, mediante requerimento dirigido ao Secretário da Fazenda, instruído com:" (NR).
cópia dos documentos de identidade e comprovante de residência dos sócios, pessoa natural, e cópia dos atos constitutivos e comprovante de domicílio dos sócios pessoa jurídica, na hipótese de sociedade empresarial ou simples;
nome, telefone e endereço eletrônico da pessoa responsável pelo projeto junto à Secretaria da Fazenda;
informação sobre a estimativa do montante total do investimento e o montante a ser investido em imóveis e nas construções e reformas de imóveis;
relação dos contribuintes do ICMS de quem pretende adquirir os créditos acumulados, contendo os números de inscrição estadual e no CNPJ, telefone e nome da pessoa para contato;
relação dos contribuintes do ICMS a quem pretenda ceder ou transferir os créditos acumulados, contendo os números de inscrição estadual e no CNPJ, telefone e nome da pessoa para contato.
O Secretário da Fazenda apreciará o pedido, aprovando o projeto, se for o caso, e autorizando a utilização do crédito acumulado de ICMS conforme cronograma estabelecido, no todo ou em parte.
solicitar informações e documentos relativos ao projeto de investimento e seus efeitos sobre a área urbana degradada;
solicitar informações e documentos relativos ao cronograma de aquisição, cessão, utilização ou transferência de crédito acumulado de ICMS;
O descumprimento de quaisquer das condições previstas neste decreto implica suspensão da autorização concedida para a utilização de créditos acumulados de ICMS.
A critério da Secretária da Fazenda do Estado de São Paulo, sanadas as irregularidades que motivaram a suspensão prevista no "caput", poderá ser autorizada a retomada do cronograma de utilização dos créditos acumulados de ICMS.
Será definitivamente cancelada a autorização na hipótese de a suspensão prevista no § 1° ocorrer por 3 (três) vezes, consecutivas ou não.
estabelecer, para cada exercício financeiro, o limite global de crédito acumulado de ICMS que poderá ser utilizado no âmbito do PRO-URBE;