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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.161 de 14 de setembro de 2007

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Art. 3º

Pelo Programa de Incentivo à Revitalização de Áreas Urbanas Degradadas - PRO-URBE, o investidor poderá utilizar crédito acumulado de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrente de suas operações ou recebido em transferência, para investimento em área urbana degradada, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único

- O disposto neste artigo fica condicionado a que: 1. o investimento total seja de, no mínimo, R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); 2. o montante de crédito acumulado de ICMS a ser utilizado não ultrapasse a fração de 75% (setenta e cinco por cento) do valor total do investimento; 3. do crédito acumulado, no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sejam utilizados na aquisição de bens e serviços destinados à construção e reforma de imóveis; 4. a obra seja aprovada pela prefeitura do município e integre programa de revitalização de área urbana degradada, instituído por lei municipal que:

a

delimite a área a ser revitalizada, a qual não poderá exceder a fração de 1% (um por cento) da área total do município;

b

estabeleça programa de incentivo fiscal para a área por prazo não inferior a 5 (cinco) anos, com renúncia fiscal não inferior a 50% (cinqüenta por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso "inter vivos" - ITBI e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, observado o disposto no artigo 88 das disposições transitórias da Constituição Federal.