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Artigo 8º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.161 de 14 de setembro de 2007

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Art. 8º

Caberá à Secretaria da Fazenda:

I

estabelecer, para cada exercício financeiro, o limite global de crédito acumulado de ICMS que poderá ser utilizado no âmbito do PRO-URBE;

II

baixar as normas complementares necessárias à implementação deste decreto.