Artigo 8º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.161 de 14 de setembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Caberá à Secretaria da Fazenda:
I
estabelecer, para cada exercício financeiro, o limite global de crédito acumulado de ICMS que poderá ser utilizado no âmbito do PRO-URBE;
II
baixar as normas complementares necessárias à implementação deste decreto.