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Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.161 de 14 de setembro de 2007

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Art. 7º

O descumprimento de quaisquer das condições previstas neste decreto implica suspensão da autorização concedida para a utilização de créditos acumulados de ICMS.

§ 1º

A critério da Secretária da Fazenda do Estado de São Paulo, sanadas as irregularidades que motivaram a suspensão prevista no "caput", poderá ser autorizada a retomada do cronograma de utilização dos créditos acumulados de ICMS.

§ 2º

Será definitivamente cancelada a autorização na hipótese de a suspensão prevista no § 1° ocorrer por 3 (três) vezes, consecutivas ou não.