Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.161 de 14 de setembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O descumprimento de quaisquer das condições previstas neste decreto implica suspensão da autorização concedida para a utilização de créditos acumulados de ICMS.
§ 1º
A critério da Secretária da Fazenda do Estado de São Paulo, sanadas as irregularidades que motivaram a suspensão prevista no "caput", poderá ser autorizada a retomada do cronograma de utilização dos créditos acumulados de ICMS.
§ 2º
Será definitivamente cancelada a autorização na hipótese de a suspensão prevista no § 1° ocorrer por 3 (três) vezes, consecutivas ou não.