Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.161 de 14 de setembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Secretário da Fazenda apreciará o pedido, aprovando o projeto, se for o caso, e autorizando a utilização do crédito acumulado de ICMS conforme cronograma estabelecido, no todo ou em parte.