Artigo 6º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.161 de 14 de setembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Secretaria da Fazenda poderá, a qualquer tempo:
I
solicitar informações e documentos relativos ao projeto de investimento e seus efeitos sobre a área urbana degradada;
II
solicitar informações e documentos relativos ao cronograma de aquisição, cessão, utilização ou transferência de crédito acumulado de ICMS;
III
acompanhar e fiscalizar a execução do projeto.