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Artigo 6º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.161 de 14 de setembro de 2007

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Art. 6º

A Secretaria da Fazenda poderá, a qualquer tempo:

I

solicitar informações e documentos relativos ao projeto de investimento e seus efeitos sobre a área urbana degradada;

II

solicitar informações e documentos relativos ao cronograma de aquisição, cessão, utilização ou transferência de crédito acumulado de ICMS;

III

acompanhar e fiscalizar a execução do projeto.