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Artigo 4º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.161 de 14 de setembro de 2007

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Art. 4º

O investidor interessado em utilizar créditos acumulados de ICMS nos termos deste decreto deverá solicitar aprovação à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, até 31 de dezembro de 2008, mediante requerimento dirigido ao Secretário da Fazenda, instruído com:

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.023, de 16 de fevereiro de 2009 "Artigo 4° - O investidor interessado em utilizar créditos acumulados de ICMS nos termos deste decreto deverá solicitar aprovação à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, até 31 de dezembro de 2010, mediante requerimento dirigido ao Secretário da Fazenda, instruído com:" (NR).

I

cópia do ato constitutivo da pessoa jurídica, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ;

II

cópia dos documentos de identidade e comprovante de residência dos sócios, pessoa natural, e cópia dos atos constitutivos e comprovante de domicílio dos sócios pessoa jurídica, na hipótese de sociedade empresarial ou simples;

III

nome, telefone e endereço eletrônico da pessoa responsável pelo projeto junto à Secretaria da Fazenda;

IV

relativamente ao investimento:

a

cópia do projeto aprovado pela prefeitura municipal;

b

informação sobre a estimativa do montante total do investimento e o montante a ser investido em imóveis e nas construções e reformas de imóveis;

c

cronograma de execução física e financeira do investimento;

V

relativamente ao crédito acumulado de ICMS:

a

informação sobre o montante que pretende utilizar e respectivo cronograma;

b

relação dos contribuintes do ICMS de quem pretende adquirir os créditos acumulados, contendo os números de inscrição estadual e no CNPJ, telefone e nome da pessoa para contato;

c

relação dos contribuintes do ICMS a quem pretenda ceder ou transferir os créditos acumulados, contendo os números de inscrição estadual e no CNPJ, telefone e nome da pessoa para contato.