Artigo 4º, Inciso V, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.161 de 14 de setembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O investidor interessado em utilizar créditos acumulados de ICMS nos termos deste decreto deverá solicitar aprovação à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, até 31 de dezembro de 2008, mediante requerimento dirigido ao Secretário da Fazenda, instruído com:
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.023, de 16 de fevereiro de 2009 "Artigo 4° - O investidor interessado em utilizar créditos acumulados de ICMS nos termos deste decreto deverá solicitar aprovação à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, até 31 de dezembro de 2010, mediante requerimento dirigido ao Secretário da Fazenda, instruído com:" (NR).
I
cópia do ato constitutivo da pessoa jurídica, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ;
II
cópia dos documentos de identidade e comprovante de residência dos sócios, pessoa natural, e cópia dos atos constitutivos e comprovante de domicílio dos sócios pessoa jurídica, na hipótese de sociedade empresarial ou simples;
III
nome, telefone e endereço eletrônico da pessoa responsável pelo projeto junto à Secretaria da Fazenda;
IV
relativamente ao investimento:
a
cópia do projeto aprovado pela prefeitura municipal;
b
informação sobre a estimativa do montante total do investimento e o montante a ser investido em imóveis e nas construções e reformas de imóveis;
c
cronograma de execução física e financeira do investimento;
V
relativamente ao crédito acumulado de ICMS:
a
informação sobre o montante que pretende utilizar e respectivo cronograma;
b
relação dos contribuintes do ICMS de quem pretende adquirir os créditos acumulados, contendo os números de inscrição estadual e no CNPJ, telefone e nome da pessoa para contato;
c
relação dos contribuintes do ICMS a quem pretenda ceder ou transferir os créditos acumulados, contendo os números de inscrição estadual e no CNPJ, telefone e nome da pessoa para contato.