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Decreto Estadual de São Paulo nº 47.763 de 11 de abril de 2003

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica instituído o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA/SP, órgão colegiado de caráter consultivo e de assessoramento imediato ao Governador do Estado, que tem como objetivo propor as diretrizes gerais da política estadual de segurança alimentar e nutricional.

Art. 2º

Compete ao Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA/SP:

I

acompanhar as ações do governo estadual na área de segurança alimentar e nutricional;

II

articular áreas do governo estadual e de organizações da sociedade civil para a implementação de ações voltadas para o combate às causas da miséria e da fome, no âmbito do Estado;

III

incentivar parcerias que garantam mobilização e racionalização no uso dos recursos disponíveis;

IV

coordenar campanhas de conscientização da opinião pública;

V

propor diretrizes para o plano estadual de segurança alimentar e nutricional.

Art. 3º

O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA/SP será composto dos seguintes membros:

I

representantes dos órgãos e entidades estaduais a seguir relacionados:

a

1 (um) da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, que será seu Presidente;

b

1 (um) da Secretaria da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo, que será seu Vice-Presidente;

c

1 (um) da Secretaria de Economia e Planejamento;

d

1(um) da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;

e

1 (um) da Secretaria da Fazenda;

f

3 (três) da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, sendo: 1. 1 (um) do Instituto Agronômico; 2. 1 (um) do Instituto de Tecnologia de Alimentos;

g

1 (um) da Secretaria da Educação;

h

1 (um) da Secretaria da Saúde;

i

1 (um) do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP;

j

2 (dois) da Universidade de São Paulo - USP, sendo 1 (um) da Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz";

l

1 (um) da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP;

m

1 (um) da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP;

II

30 (trinta) representantes da sociedade civil. § 1º - Os membros do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA/SP e seus suplentes serão designados pelo Governador do Estado. § 2º - O mandato dos membros do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA/SP será de 2 (dois) anos, permitida a recondução e a substituição. § 3º - Poderão ser convidados pelo Presidente a participar das reuniões do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA/SP, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que constarem da pauta assuntos de sua área de atuação. § 4º - O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA/SP poderá ter como convidados, na condição de observadores, representantes de órgãos e entidades, nacionais e internacionais. § 5º - A participação no Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA/SP não será remunerada, porém considerada como de serviço público relevante.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 27 de maio de 2003 : "Artigo 3º - O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA/SP será composto dos seguintes membros: I - representantes dos órgãos e entidades estaduais a seguir relacionados: a) 1 (um) da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, que será seu Presidente; b) 1 (um) da Secretaria da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo, que será seu Vice-Presidente; c) 1 (um) da Secretaria de Economia e Planejamento; d) 1 (um) da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho; e) 1 (um) da Secretaria da Fazenda; f) 4 (quatro) da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, sendo: 1. 1 (um) do Instituto Agronômico; 2. 1 (um) do Instituto de Tecnologia de Alimentos; 3. 1 (um) da Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios; g) 1 (um) da Secretaria da Educação; h) 2 (dois) da Secretaria da Saúde, sendo 1 (um) do Centro de Vigilância Sanitária; i) 1 (um) do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP; j) 2 (dois) da Universidade de São Paulo - USP, sendo 1 (um) da Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz"; l) 1 (um) da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP; m) 1 (um) da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP; n) 1 (um) da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP; II - 36 (trinta e seis) representantes da sociedade civil. § 1º - Os membros do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA/SP e seus suplentes serão designados pelo Governador do Estado. § 2º - O mandato dos membros do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA/SP será de 2 (dois) anos, permitida a recondução e a substituição. § 3º - Poderão ser convidados pelo Presidente a participar das reuniões do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA/SP, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que constarem da pauta assuntos de sua área de atuação. § 4º - O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA/SP poderá ter como convidados, na condição de observadores, representantes de órgãos e entidades, nacionais e internacionais. § 5º - A participação no Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA/SP não será remunerada, porém considerada como de serviço público relevante.". (NR)

Art. 4º

Na preparação das propostas a serem apreciadas, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA/SP contará com câmaras temáticas.

§ 1º

As câmaras temáticas serão compostas de conselheiros designados pelo Presidente do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA/SP, observadas as condições estabelecidas no regimento interno.

§ 2º

Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA/SP, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos ao temas nelas em estudo.

Art. 5º

O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA/SP poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.

Art. 6º

A Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social adotará as providências necessárias à instalação e ao funcionamento do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA/SP, das câmaras temáticas e dos grupos de trabalho, bem como lhes prestará o necessário suporte financeiro, administrativo e técnico.

Art. 7º

O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA/SP elaborará o seu regimento interno em até 60 (sessenta) dias contados a partir da data de sua instalação.

Art. 8º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Decreto Estadual de São Paulo nº 47.763 de 11 de abril de 2003