Artigo 3º, Inciso I, Alínea b do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.763 de 11 de abril de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA/SP será composto dos seguintes membros:
I
representantes dos órgãos e entidades estaduais a seguir relacionados:
a
1 (um) da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, que será seu Presidente;
b
1 (um) da Secretaria da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo, que será seu Vice-Presidente;
c
1 (um) da Secretaria de Economia e Planejamento;
d
1(um) da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;
e
1 (um) da Secretaria da Fazenda;
f
3 (três) da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, sendo:
1. 1 (um) do Instituto Agronômico;
2. 1 (um) do Instituto de Tecnologia de Alimentos;
g
1 (um) da Secretaria da Educação;
h
1 (um) da Secretaria da Saúde;
i
1 (um) do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP;
j
2 (dois) da Universidade de São Paulo - USP, sendo 1 (um) da Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz";
l
1 (um) da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP;
m
1 (um) da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP;
II
30 (trinta) representantes da sociedade civil.
§ 1º - Os membros do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA/SP e seus suplentes serão designados pelo Governador do Estado.
§ 2º - O mandato dos membros do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA/SP será de 2 (dois) anos, permitida a recondução e a substituição.
§ 3º - Poderão ser convidados pelo Presidente a participar das reuniões do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA/SP, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que constarem da pauta assuntos de sua área de atuação.
§ 4º - O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA/SP poderá ter como convidados, na condição de observadores, representantes de órgãos e entidades, nacionais e internacionais.
§ 5º - A participação no Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA/SP não será remunerada, porém considerada como de serviço público relevante.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 27 de maio de 2003 : "Artigo 3º - O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA/SP será composto dos seguintes membros: I - representantes dos órgãos e entidades estaduais a seguir relacionados: a) 1 (um) da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, que será seu Presidente; b) 1 (um) da Secretaria da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo, que será seu Vice-Presidente; c) 1 (um) da Secretaria de Economia e Planejamento; d) 1 (um) da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho; e) 1 (um) da Secretaria da Fazenda; f) 4 (quatro) da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, sendo: 1. 1 (um) do Instituto Agronômico; 2. 1 (um) do Instituto de Tecnologia de Alimentos; 3. 1 (um) da Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios; g) 1 (um) da Secretaria da Educação; h) 2 (dois) da Secretaria da Saúde, sendo 1 (um) do Centro de Vigilância Sanitária; i) 1 (um) do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP; j) 2 (dois) da Universidade de São Paulo - USP, sendo 1 (um) da Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz"; l) 1 (um) da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP; m) 1 (um) da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP; n) 1 (um) da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP; II - 36 (trinta e seis) representantes da sociedade civil. § 1º - Os membros do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA/SP e seus suplentes serão designados pelo Governador do Estado. § 2º - O mandato dos membros do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA/SP será de 2 (dois) anos, permitida a recondução e a substituição. § 3º - Poderão ser convidados pelo Presidente a participar das reuniões do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA/SP, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que constarem da pauta assuntos de sua área de atuação. § 4º - O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA/SP poderá ter como convidados, na condição de observadores, representantes de órgãos e entidades, nacionais e internacionais. § 5º - A participação no Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA/SP não será remunerada, porém considerada como de serviço público relevante.". (NR)