Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.763 de 11 de abril de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete ao Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA/SP:
I
acompanhar as ações do governo estadual na área de segurança alimentar e nutricional;
II
articular áreas do governo estadual e de organizações da sociedade civil para a implementação de ações voltadas para o combate às causas da miséria e da fome, no âmbito do Estado;
III
incentivar parcerias que garantam mobilização e racionalização no uso dos recursos disponíveis;
IV
coordenar campanhas de conscientização da opinião pública;
V
propor diretrizes para o plano estadual de segurança alimentar e nutricional.