Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.763 de 11 de abril de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Na preparação das propostas a serem apreciadas, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA/SP contará com câmaras temáticas.
§ 1º
As câmaras temáticas serão compostas de conselheiros designados pelo Presidente do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA/SP, observadas as condições estabelecidas no regimento interno.
§ 2º
Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA/SP, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos ao temas nelas em estudo.